DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO BARRETO NETO,… — RHC RHC 222321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO BARRETO NETO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/5/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei no 11.343/06, porque (e-STJ fl.
- No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante (fls.
- 1-2), em especial as declarações colhidas, o Auto de Exibição e Apreensão de fls. (19 e 20) e o Auto de Constatação da Substância Entorpecente de fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO BARRETO NETO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2158987-32.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/5/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei no 11.343/06, porque (e-STJ fl. 71):
.. No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 1-2), em especial as declarações colhidas, o Auto de Exibição e Apreensão de fls. (19 e 20) e o Auto de Constatação da Substância Entorpecente de fls. 21-22.
Trata-se, na hipótese, da apreensão de dois tijolos de maconha (1.008,00 gramas), uma pedra de cocaína (0,01 gramas) e um celular.
No mais, os policiais disseram que obtiveram informações de que o custodiado estava traficando em seu estabelecimento, uma loja de venda de produtos diversos, tais como celulares, varas de pescar, etc, e que fazia entregas de entorpecentes pelos bairros da cidade. Além disso, afirmaram que, durante a abordagem, o averiguado tentou evadir-se do local e jogou um tijolo de maconha pela janela do veículo.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, a fundamentação inidônea da prisão preventiva, em razão de basear-se na gravidade abstrata do delito, como também, pela ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e por não demonstrar a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas no caso concreto. Além disso, destaca que a condição de reincidência do paciente não é fato suficiente para justificar a segregação e que este tem filho de 4 anos de idade, o que autorizaria a substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 130):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente por tráfico de drogas. II. Questão em Discussão. Verificar a legalidade da decretação da prisão preventiva do paciente e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar. III. Razões de decidir. A decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, evidenciando a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b" , do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.