DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art — REsp REsp 2223213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls.
- DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
- JULGAMENTO ANTERIOR DESTE COLEGIADO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO OS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9597, 10654
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 79-83):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO AVIADO PELOS AUTORES. JULGAMENTO ANTERIOR DESTE COLEGIADO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO OS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NOS AUTOS. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ARTS. 505 E 507 DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TESES DO STF SEQUER EXAMINADAS NO CASO. DESNECESSIDADE DE RETRATAÇÃO. AGRAVO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 98-100):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação aos arts. 64, § 1º, 278, parágrafo único e 505 do Código de Processo Civil, bem como à Lei 13.000/2014, arguindo a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, que versa sobre seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Aduz que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), detém interesse jurídico na causa, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011 da repercussão geral.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões sustentando a inadmissibilidade do recurso por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de cotejo analítico quanto à divergência jurisprudencial e incidência da Súmula 83/STJ. No mérito, pugnou pela manutenção do acórdão recorrido, ao argumento de que a questão da competência está acobertada pela preclusão.
O recurso especial foi admitido na origem com fundamento no art. 105, III, "a", da CF c/c arts. 1.030, V, "c", e 1.041 do CPC, em razão da dissonância entre o entendimento da Câmara Julgadora e a orientação do STF firmada no Tema 1.011 da repercussão geral.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em
[trecho intermediário suprimido]
que transitou em julgado no ano de 2013. 3.
Impossível se conhecer da alegada violação do art. 757 do Código Civil pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 no caso concreto.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 2.201.076/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Destarte, considerando que a demanda originária não possui sentença de mérito e que a CEF manifestou interesse em integrar a lide na defesa do FCVS, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, em estrita observância à tese firmada no Tema 1.011 do STF.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para, cassando o acórdão recorrido, determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, a fim de que se proceda à análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, nos termos da tese firmada no Tema 1.011 da repercussão geral do STF.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.