ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2223215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art.
Resultado indicado
Decisão interlocutória: afastou a alegada nulidade da intimação por edital, mantendo a tutela antecipada de urgência concedida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
1. Ação de busca e apreensão.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por JUCIMAR SCHMITT DE SOUZA contra decisão que não conheceu do recurso especial que interpusera.
Ação: de busca e apreensão, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRADICAO - CRESOL TRADICAO, em desfavor do agravante, em virtude de inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de máquina agrícola, garantido por alienação fiduciária, firmado entre as partes.
Decisão interlocutória: afastou a alegada nulidade da intimação por edital, mantendo a tutela antecipada de urgência concedida.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, a fim de reconhecer a ausência de constituição em mora do devedor e determinar o retorno dos autos ao 1º grau para oportunizar à parte autora a constituição em mora do devedor. O acórdão foi assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO JUNTADO PELA PARTE AUTORA /AGRAVADA - NÃO CONHECIMENTO - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU, ADEMAIS, QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MÉRITO - APLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (RESP Nº 1696396/MT) À HIPÓTESE - DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE OCORRIDA POR EDITAL ANTES DE ESGOTADOS OS DEMAIS MEIOS PREVISTOS NA LEI Nº 9.492/97 E NO CNFE/TJPR - CONSTITUIÇÃO EM
[trecho intermediário suprimido]
nas razões de seu recurso especial, verifica-se que o agravante não apontou a negativa de prestação jurisdicional relativamente à suposta ausência de tal argumento, não restando atendido o requisito do prequestionamento, nem mesmo de forma implícita ou ficta.
Inviável mostra-se, portanto, afastar a aplicabilidade da Súmula 211/STJ na espécie.
E, via de consequência, tem-se que a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a alegada impossibilidade de emenda à inicial em ação de busca e apreensão para comprovar a mora, uma vez que a sua comprovação é requisito essencial de procedibilidade da ação, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353.947/SC, Terceira Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1.162.355/MG, Quarta Turma, DJe de 03/09/2013.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.