DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALFREDO SHARLES CIPRIANO SIQUEIRA, JULIANA SIQUEIR… — REsp REsp 2223221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALFREDO SHARLES CIPRIANO SIQUEIRA, JULIANA SIQUEIRA SANDRES e ALEXSANDRO CIPRIANO DE SIQUEIRA , fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls.
- 399-400): EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE CONDENOU O BANCO DO BRASIL AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE PERCENTUAL DO RENDIMENTO DA CONTA POUPANÇA REFERENTE AO PLANO VERÃO MANTENDO O VALOR EM EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10945, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ALFREDO SHARLES CIPRIANO SIQUEIRA, JULIANA SIQUEIRA SANDRES e ALEXSANDRO CIPRIANO DE SIQUEIRA , fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 399-400):
EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE CONDENOU O BANCO DO BRASIL AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE PERCENTUAL DO RENDIMENTO DA CONTA POUPANÇA REFERENTE AO PLANO VERÃO MANTENDO O VALOR EM EXECUÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E LIMITAÇÃO SUBJETIVA, BEM ASSIM DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEITADAS. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO (ADOÇÃO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEVIDO, DO ÍNDICE DE 42,72% PARA O MÊS DE JANEIRO DE 1989 TEM COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989). TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO ÍNDICES DE POUPANÇA. VEDAÇÃO DA INCLUSÃO DOS PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DO REAL VALOR DEVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO PELO STF. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 - Nos moldes da sentença recorrida, considerando que a matéria já fora apreciada por esta Corte em outras oportunidades, tenho por bem rejeitar as alegações de ilegitimidade ativa e limitação subjetiva, bem assim de incompetência territorial e de necessidade de sobrestamento do feito. Ainda, no que pertine à alegada prescrição, considerando que o trânsito em julgado da ação de conhecimento da Ação Civil Pública teria sido em 27/10/2009, alega a parte recorrente que a partir daí, teria se iniciado o prazo quinquenal para o ajuizamento das ações autônomas de liquidação e cumprimento de sentença, com base na sentença coletiva lá proferida, de sorte que, em 27/10/2014 teria se expirado referido lapso, portanto, no caso em tela, teria ocorrido o fenômeno da prescrição. Ocorre, no entanto, que mesmo se admitida a alegação, a ação foi ajuizada em 13/10/2014.
2 - A decisão judicial proferida na Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148.561-3, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
[trecho intermediário suprimido]
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
6. A jurisprudência desta Casa possui entendimento firmado no sentido de que, "em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial, por encontrar o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula" (AgRg no AREsp 10.737/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012). Precedentes.
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.575.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021.)
Inafastável, na hipótese, a incidência da Súmula 7 do STJ.
2 . Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, não conheço do recurso especial.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por não terem sidos fixados honorários advocatícios em desfavor dos recorrentes na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.