DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DANIELE CEZÁRIO COELHO contra acórdão prol… — RHC RHC 222323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DANIELE CEZÁRIO COELHO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada como incursa nos arts.
- 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06, às reprimendas de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 10904, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DANIELE CEZÁRIO COELHO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada como incursa nos arts. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06, às reprimendas de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls. 71-74). Eis a ementa:
Habeas Corpus. Tráfico de Entorpecentes. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. Paciente com filho menor de 12 anos de idade. Policiais detinham informações de que a paciente era a própria beneficiária de transferências via "pix" relativa à venda de entorpecentes. Paciente apontada como integrante de estruturada organização criminosa apresentando posição de destaque. A jurisprudência do STF e do STJ permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, exceto em casos de crimes cometidos com violência, grave ameaça ou em situações excepcionalíssimas, como no presente caso. Precedentes. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Necessidade de manutenção da segregação cautelar. Prisão domiciliar que não se mostra recomendável. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
Nesta Corte, sustenta a defesa, em suma, que a sentença não indicou fundamento válido para negar o apelo em liberdade (e-STJ, fls. 77-84).
Argumenta que a recorrente é mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, o que lhe garante o recolhimento domiciliar.
Requer a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, ou a colocação da recorrente em custódia domiciliar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 112-117).
É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que as teses arguidas já foram decididas no bojo do HC 1022105/SP, de minha relatoria, conforme decisão publicada em 22/08/2025, o que configura, no ponto, reiteração de pedido já decidido por esta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus,
[trecho intermediário suprimido]
razão pela qual esse ponto da impetração não é de ser aqui conhecido", não havendo falar-se em ilegalidade, consoante a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Sobre o excesso de prazo alegado, vê-se que o acórdão impugnado asseverou o encerramento da instrução criminal, que, ressalte-se, mostrou-se extremamente complexa, em razão da presença de vários acusados, atraindo a incidência da Súmula n. 52/STJ, mormente porque a "delonga na prolação da sentença decorre de ato da defesa, em face dos seus requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal", aplicando-se, outrossim, a Súmula n. 64/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 897.299/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024. grifou-se)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.