DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do 2º Juizado… — CC CC 222323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do 2º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS, o suscitante, e o Juízo Federal da 3ª Vara de Passo Fundo - SJ/RS, o suscitado.
- Versam os autos acerca da definição do Juízo competente para a execução de pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto, imposta a Glenda da Silva Agostinho pela Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, após o trânsito em julgado e a emissão da guia de execução definitiva.
- O Juízo Federal declinou da competência à Justiça estadual, com fundamento na Súmula n.
- 192/STJ, afirmando que a execução, em regime semiaberto - inclusive harmonizada com prisão domiciliar -, compete à Justiça estadual, independentemente do efetivo recolhimento em presídio estadual, cabendo ao juízo estadual a intimação para início do cumprimento e a observância da Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do 2º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS, o suscitante, que deverá processar a execução de Glenda da Silva Agostinho.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do 2º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS, o suscitante, e o Juízo Federal da 3ª Vara de Passo Fundo - SJ/RS, o suscitado.
Versam os autos acerca da definição do Juízo competente para a execução de pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto, imposta a Glenda da Silva Agostinho pela Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, após o trânsito em julgado e a emissão da guia de execução definitiva.
O Juízo Federal declinou da competência à Justiça estadual, com fundamento na Súmula n. 192/STJ, afirmando que a execução, em regime semiaberto - inclusive harmonizada com prisão domiciliar -, compete à Justiça estadual, independentemente do efetivo recolhimento em presídio estadual, cabendo ao juízo estadual a intimação para início do cumprimento e a observância da Súmula Vinculante n. 56 (fls. 154/155).
O Juízo Estadual suscitante, por sua vez, sustenta a competência da Justiça Federal, à luz do art. 65 da Lei n. 7.210/1984, por não estar a sentenciada recolhida em estabelecimento prisional e, portanto, ser inaplicável a Súmula n. 192/STJ (fls. 169/170).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitante (fl. 179):
..
No caso, a Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Sul condenou a ré Glenda da Silva Agostinho ao cumprimento de 06 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público federal, tipificados nos artigos 297, §3º, inciso III, e 171, caput e §3º, ambos do Código Penal (e-fls. 71-95). Na sequência, após o trânsito em julgado da condenação, como se constata, o Juízo Federal encaminhou os autos ao 2º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS, local da residência da sentenciada, para dar início ao cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos da Resolução n.º 474/2022 e do enunciado da Súmula n.º 192/STJ.
Sobre a condenação à pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, "o Conselho Nacional de Justiça, em 9/9/2022, aprovou a Resolução n. 474, que alterou o art. 23 da Resolução n. 417 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, prevendo a possibilidade da intimação da pessoa condenada, nos casos em que estabelecidos os regimes semiaberto ou aberto, previamente à expedição de mandado de prisão" (AgRg no HC n. 764.065/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
[trecho intermediário suprimido]
o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito do 2º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS, o suscitante, que deverá processar a execução de Glenda da Silva Agostinho.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos, inclusive com o inteiro teor da decisão.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (REGIME INICIAL SEMIABERTO). CONDENAÇÃO ORIUNDA DA JUSTIÇA FEDERAL (SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL). COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO ESTABELECIDA EM FAVOR DO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULA 192/STJ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ART. 23 DA RESOLUÇÃO N. 417/2021 (CNJ). PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do 2º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS, o suscitante, que deverá processar a execução de Glenda da Silva Agostinho.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.