ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2223230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Salvo hipóteses em que haja alteração substancial da lide - o que não ocorre quando o pedido de desconsideração de personalidade jurídica for julgado procedente, como ocorreu na espécie -, não devem ser fixados honorários advocatícios com a resolução do incidente de desconsideração de personalidade.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARTINELLI E PAMPLONA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEMANDA INCIDENTAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA LIDE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE.
1. Salvo hipóteses em que haja alteração substancial da lide - o que não ocorre quando o pedido de desconsideração de personalidade jurídica for julgado procedente, como ocorreu na espécie -, não devem ser fixados honorários advocatícios com a resolução do incidente de desconsideração de personalidade.
2. Recurso especial conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MARTINELLI E PAMPLONA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, III, alínea s "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Acolhimento do pedido sem condenação em honorários de sucumbência. Insurgência do demandante.
- Condenação em honorários de sucumbência. Ausência de previsão legal em caso de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Art. 85, §1º, do CPC. Invocado precedente do STJ destituído de efeito vinculante e que sequer é unânime naquela Corte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 71).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 85/88).
Em suas alegações, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 85, 354 e 356 do Código de Processo Civil, argumentando ser cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado procedente, em virtude de existir, nesse incidente, litigiosidade e resolução parcial de mérito.
Pleiteia, ao final, o provimento do recurso especial para que sejam fixados honorários sucumbenciais pela inclusão da parte recorrida no polo passivo, em razão da procedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 130).
É o
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 22/9/2023."
(EREsp 2.042.753/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 2/4/2025, DJEN de 12/5/2025 - grifou-se)
Nessa mesma linha de consideração, os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.933.606/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp 2.114.186/SE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Na hipótese, como o acolhimento do IDPJ não representou a extinção do processo principal nem a sua alteração significativa, pois apenas houve a complementação do polo passivo, a Corte estadual decidiu em conformidade com o referido entendimento, razão pela qual o acórdão recorrido não merece reforma.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais, porquanto não fixados na origem em desfavor da parte recorrente.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.