ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2223237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
- O agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. LAUDO MERCEOLÓGICO. DESNECESSÁRIO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ADEQUAÇÃO SOCIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e n. 282 do STF, alegando que a matéria não demanda reexame de provas e que houve prequestionamento. Argumenta que a ausência de laudo merceológico afasta a materialidade delitiva e que o processo administrativo fiscal, produzido unilateralmente e à revelia, não poderia fundamentar a condenação. Busca ainda a aplicação do princípio da adequação social e da insignificância, além do redimensionamento da pena pecuniária ao mínimo legal.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) se é possível o redimensionamento da prestação pecuniária em recurso especial; (ii) se é possível o conhecimento de matéria não analisada pelo Tribunal de origem; (iii) saber se a ausência de laudo merceológico afasta a materialidade delitiva; (iv) saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros eletrônicos.
III. Razões de decidir
3. A fixação do valor da prestação pecuniária fundamenta-se na capacidade financeira do réu e na extensão dos danos decorrentes do ilícito, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
4. A incidência do princípio da adequação social não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF.
5. A ausência de laudo merceológico não afasta a materialidade delitiva, quando há outros meios de prova disponíveis.
6. A alegação de nulidade do processo administrativo deve ser apreciada nas esferas administrativa ou civil, não afetando a persecução penal em razão da independência das instâncias.
7. O princípio da insignificância, conforme o Tema repetitivo 1.143 do STJ, aplica-se apenas ao
[trecho intermediário suprimido]
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.
(AgRg no REsp n. 2.166.610/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025, grifamos.)
No mais, a incidência do princípio da adequação social não foi analisada pelo Tribunal de origem, de forma que incide a Súmula n. 282 do STF.
Quanto às demais matérias arguidas, observou-se a incidência da Súmula n. 83 do STJ, na medida em que o acórdão do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.