DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCIO KOSHINSKI com fundamento no art — REsp REsp 2223238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCIO KOSHINSKI com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo de Direito da Vara regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó/SC indeferiu o pedido de progressão de regime, formulado pelo recorrente, tendo em vista o preenchimento da progressão de regime em 2/9/2025.
- Agravo em execução penal interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Resultado indicado
9000074-34.2024.4.04.7202), em 11/6/2025, foi concedida progressão ao regime aberto ao recorrente.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARCIO KOSHINSKI com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8000269-29.2025.8.24.0018.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da Vara regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó/SC indeferiu o pedido de progressão de regime, formulado pelo recorrente, tendo em vista o preenchimento da progressão de regime em 2/9/2025.
Agravo em execução penal interposto pela defesa foi desprovido (fl. 38). O acórdão ficou assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME - RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA CONTAGEM DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA FINS DE DETRAÇÃO E PROGRESSÃO DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE - PERÍODO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE DEVE SER DESCONTADO DO TOTAL DA PENA IMPOSTA - FRAÇÃO NECESSÁRIA PARA A PROGRESSÃO DE REGIME A SER CALCULADA SOBRE O REMANESCENTE DA REPRIMENDA EM CUMPRIMENTO, DEPOIS DE ABATIDA A DETRAÇÃO - PRECEDENTES DESTA CORTE - DECISÃO MANTIDA - NECESSIDADE DE CORREÇÃO DOS DADOS QUE ALIMENTAM O SISTEMA UNIFICADO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE PROVÁVEL EQUÍVOCO NA INSERÇÃO DESTES, IMPORTANDO EM PENA MENOR DO QUE A IMPOSTA NA CONDENAÇÃO.
O período de prisão provisória é utilizado para fins de detração da pena, permitindo, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, o resgate inicial da sanção em regime mais brando, sendo que referido período acaba por alterar o cálculo da progressão, já que esta será fixada com base na reprimenda remanescente (TJSC: Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0001975-53.2019.8.24.0000, Segundo Grupo de Direito Criminal, deste Relator, j. em 28.08.2019). Precedentes desta Câmara: Agravo em Execução Penal n. 5042437- 13.2020.8.24.0038, rel. Des. Alexandre d"Ivanenko, j. em 04.03.2021; Agravo em Execução Penal n. 0002283-38.2020.8.24.0038, rel. José Everaldo Silva, j. em 18.02.2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 39)
Em recurso especial (fls. 39/40), a defesa aponta violação aos arts. 42 do Código Penal - CP, 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP e 66, III, "c", da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), porque o TJ manteve o indeferimento do pedido de progressão de regime, aplicando a fração de 20% exigida para a progressão de regime sobre a pena remanescente, após a realização da detração penal, e não sobre a pena total imposta na sentença condenatória.
Aduz que esta Corte Superior determina a aplicação da fração para progressão sobre
[trecho intermediário suprimido]
Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 69/72).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial encontra-se prejudicado.
Segundo se extrai de consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU (Processo n. 9000074-34.2024.4.04.7202), em 11/6/2025, foi concedida progressão ao regime aberto ao recorrente.
Nessas condições, constata-se a perda superveniente do objeto da irresignação, devendo ser considerado que " c onsoante o entendimento desta Corte, caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal" (AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.