DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA co… — REsp REsp 2223240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o acórdão recorrido, ao julgar o agravo em execução interposto pelo Ministério Público, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do Juízo da Execução que havia reconhecido à apenada o direito à remição em razão da conclusão de curso realizado na modalidade de ensino a distância.
- AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 8001697-65.2024.8.24.0023/SC.
Consta dos autos que o acórdão recorrido, ao julgar o agravo em execução interposto pelo Ministério Público, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do Juízo da Execução que havia reconhecido à apenada o direito à remição em razão da conclusão de curso realizado na modalidade de ensino a distância. O acórdão ficou assim ementado:
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR CURSO PROFISSIONALIZANTE. DECISÃO QUE DEFERIU A REMIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO ACOLHIMENTO. CERTIFICADO DA ESCOLA CENED. INSTITUIÇÃO COM REGISTRO JUNTO AO MEC E SIGNATÁRIA DE TERMO DE COOPERAÇÃO COM A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECLARAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO À REMIÇÃO DA PENA. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (fls. 35)
Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados. (fls. 49). O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER REPARADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. " (fls. 50)
Em sede de recurso especial (fls. 53/68), o Ministério Público aponta violação aos artigos 619 do Código de Processo Penal e 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei de Execução Penal, porque o Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 8001697-65.2024.8.24.0023/SC, por meio do qual buscava o afastamento do direito à remição da pena, sob o argumento de que o curso profissionalizante de "Auxiliar de Cozinha" ministrado pelo CENED não estaria credenciado perante as autoridade educacionais competentes, afirmando que o mero cadastro junto ao MEC não seria suficiente para cumprir os requisitos legais.
Requer o provimento do recurso especial para afastar a remição da pena concedida à recorrida (fl. 68).
Contrarrazões de Ana Cristina De Lima (fls. 70/74).
Admitido o recurso no Tribunal de Justiça (fls. 131/133), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não provimento do recurso especial (fls.
[trecho intermediário suprimido]
de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais (AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/8/2019). 3. No presente caso, a documentação apresentada pelo reeducando se mostrou insuficiente para atender aos referidos requisitos. Não se mostra plausível, portanto, nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.604.394/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.