DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COSTAFERRO COSTA TEIXEIRA FERRO E AÇO LTDA — REsp REsp 2223247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COSTAFERRO COSTA TEIXEIRA FERRO E AÇO LTDA. do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO , assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST).
- Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído (Tema 1231 do STJ).
- O ICMS-ST não integra o custo de aquisição e, portanto, não há direito ao pretendido creditamento.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COSTAFERRO COSTA TEIXEIRA FERRO E AÇO LTDA. do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO , assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). TEMA 1.231 DO STJ. CREDITAMENTO DO ICMS-DIFAL. IMPOSSIBILIDADE. ICMS-DIFAL E INSUMO.
1. Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído (Tema 1231 do STJ).
2. O ICMS-ST não integra o custo de aquisição e, portanto, não há direito ao pretendido creditamento.
3. O ICMS-DIFAL corresponde a diferença de alíquotas do ICMS entre o estado destinatário e o estado remetente do produto ou serviço, tendo por objetivo equilibrar a arrecadação estadual.
4. O ICMS-DIFAL nunca foi incluído na base de cálculo do PIS/COFINS, logo, jamais poderá ser excluído, tampouco, poderá gerar créditos no regime não cumulativo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.
5. Encargos decorrentes do pagamento do ICMS-ST/ DIFAL caracterizam-se como custos operacionais e não se amoldam ao conceito de insumo.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (fls. 96/99).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega (fl. 111):
Assim é que se tem por demonstrada a necessidade de provimento ao presente Recurso Especial, no que se refere a exclusão do ICMS - DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, motivo pelo qual requer-se que o v. acórdão seja reformado, no que concerne à determinação da exclusão das quantias do DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 151/158).
O recurso foi admitido (fls. 161/162).
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.372), e foi assim delimitada:
"Definir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços)" (REsps 2.174.178/SC, 2.181.166/SP e 2.191.532/E S, relator Ministro Gurgel de Faria ).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.