DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2223253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl.
- BONIFICAÇÕES E DESCONTOS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA.
- Ao comprar com desconto, o contribuinte reduz o seu custo de aquisição e isso não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS/COFINS.
- O fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 432):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. APURAÇÃO DE DÉBITOS. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO.
1. Ao comprar com desconto, o contribuinte reduz o seu custo de aquisição e isso não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS/COFINS. O fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas.
2. Os descontos e as bonificações em mercadorias obtidas pelo comprador não constituem receitas passíveis de incidência das contribuições ao PIS e da COFINS.
3. No que se refere ao período compreendido entre a data de impetração do mandado de segurança e a concessão da ordem, ao contribuinte socorre o direito de ver efetivada a restituição do indébito reconhecido nos próprios autos do mandado de segurança, desde que respeitado o regime especial de execução contra a Fazenda Pública, via precatório ou RPV.
A recorrente alega violação dos artigos 473, I, do CPC/2015, 1º e 6º da Lei n. 12.016/2009, ao argumento de que "seria fundamental, portanto, que houvessem sido apresentados nos autos os contratos firmados entre as varejistas substituídas pelo Sindicato impetrante e seus fornecedores, possibilitando, assim, que a União analisasse tais acordos comerciais e indicasse ao Juízo, os casos em que fossem identificadas circunstâncias que descaracterizam os descontos e as bonificações como redutores de custos, alçando-os a formas atípicas de adimplemento de obrigações assumidas, tais como a compensação e a dação em pagamento" (fls. 441-442).
Acrescenta a existência de ofensa ao art. 1º, §2º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, pois "faz-se imprescindível apontar o manifesto equívoco da tese do Sindicato impetrante: a exclusão da base de cálculo do PIS e COFINS se refere aos descontos incondicionais concedidos pelos fornecedores, e, não, aos eventualmente aproveitados pelo varejista mediante caráter contraprestacional" (fl. 443)
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 478-479.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre destacar que a recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos artigos 473, I, do CPC/2015, 1º e 6º da Lei n. 12.016/2009, e que se encontram desassociados dos fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
e os varejistas não podem ser qualificados como receita para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, na medida em que os varejistas, em verdade, realizam uma despesa para a aquisição das mercadorias, ainda que o respectivo negócio seja condicionado à contrapartidas.
4. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma deste Tribunal Superior.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.112.791/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.