DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MARIA DA GLORI… — REsp REsp 2223255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MARIA DA GLORIA FERREIRA DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EX-CÔNJUGE NÃO COMPROVADA.
- HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL DE MARIA DA GLÓRIA FERREIRA DOS SANTOS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MARIA DA GLORIA FERREIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 425):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EX-CÔNJUGE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Ausente a prova da dependência econômica do cônjuge separado de fato, é indevido o benefício. Inteligência do artigo 76 da Lei n. 8.213/1991.
- Configurado o pagamento indevido, o Erário pode ser recomposto tanto pela via administrativa (artigos 115, II, da Lei n. 8.213/1991, e 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999) quanto pela via judicial. - Invertida a sucumbência. Condenação ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da autora provida.
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos em parte para sanar omissão quanto aos honorários sucumbenciais (e-STJ, fls. 460-465).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 480-504), a ora agravante apontou violação dos arts. 11, 373, I, e 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Alegou que o acórdão recorrido incorreu em errônea valoração dos fatos incontroversos, especialmente ao inverter o ônus da prova, atribuindo-lhe a obrigação de demonstrar a inexistência de separação de fato e a dependência econômica em relação ao falecido.
Sustentou que o Tribunal regional não enfrentou os argumentos relevantes, bem como deixou de considerar adequadamente os documentos apresentados nos autos.
Argumentou que a decisão não aplicou a Súmula 336 do STJ, que reconhece o direito à pensão por morte à ex-esposa, desde que comprovada necessidade econômica superveniente.
Pretendeu, assim, reverter o acórdão recorrido, que determinou sua exclusão do rol de beneficiários da pensão por morte de seu
[trecho intermediário suprimido]
exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial de Maria da Glória Ferreira dos Santos e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pela sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO EX-CÔNJUGE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL DE MARIA DA GLÓRIA FERREIRA DOS SANTOS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.