DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA GLORIA FERREIRA DOS SANTOS à decisão d… — REsp REsp 2223255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA GLORIA FERREIRA DOS SANTOS à decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS.
- DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO EX-CÔNJUGE NÃO COMPROVADA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL DE MARIA DA GLÓRIA FERREIRA DOS SANTOS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL DE MARIA DA GLÓRIA FERREIRA DOS SANTOS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA GLORIA FERREIRA DOS SANTOS à decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 640):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO EX-CÔNJUGE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL DE MARIA DA GLÓRIA FERREIRA DOS SANTOS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 668-672), a embargante alega a existência de omissão no julgado embargado, porquanto deixou de analisar um dos principais argumentos trazidos no recurso especial, qual seja, a alegada violação à Súmula 336/STJ.
Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 704).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhida.
Registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
No caso em apreço, verifica-se que a irresignação não merece acolhimento, uma vez que a decisão embargada foi proferida de forma fundamentada e coerente, não havendo nenhum vício a ser sanado.
Com efeito, a decisão monocrática deixou claro que a convicção do Tribunal de origem foi no sentido de não ter havido prova da dependência econômica, cuja desconstituição esbarra na Súmula 7 do STJ.
Assim, d epreende-se das razões apresentadas que a embargante não se conforma com a conclusão da decisão, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento.
Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese dos autos.
A título exemplificativo (sem grifo no original):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.
2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015.
3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, permanece incólume a decisão ora embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.