DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórd… — REsp REsp 2223259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do agravo de instrumento n.
- 5030328-33.2024.4.04.0000/PR, assim ementado (fl.
- Aplica-se o Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça aos benefícios concedidos com reafirmação da DER.
- Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6118, 9149, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do agravo de instrumento n. 5030328-33.2024.4.04.0000/PR, assim ementado (fl. 21):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. Aplica-se o Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça aos benefícios concedidos com reafirmação da DER.
Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fls. 25-27).
Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 e 927, inciso III, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte recorrente alega nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, destaca a inaplicabilidade do Tema n. 1.018/STJ quando o benefício judicial foi concedido por reafirmação da DER.
Argumenta que a reafirmação da DER indica que, na época do primeiro requerimento administrativo do benefício, o segurado não implementava as condições necessárias à aposentadoria, de modo que o indeferimento administrativo na primeira DER estava correto, não se aplicando a tese firmada no Tema n. 1.018/STJ.
Aduz que "a autorização para que o segurado receba as parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente mediante reafirmação da DER até a DIB do benefício administrativo mais vantajoso constitui verdadeira desaposentação, situação vedada pelo artigo 18, § 2º, do CPC e pelo STF no Tema 503 (RE n. 661.256/SC - Tema 503)" (fl. 33).
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 36-46).
É o relatório.
Decido.
Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente afirma que o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto: a) à impossibilidade de pagamento das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente mediante reafirmação da DER até a DIB do benefício concedido administrativamente mais vantajoso e b) ao sentido e ao alcance dos arts. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Com razão a parte recorrente.
A Corte de origem negou provimento ao recurso da parte recorrente, reconhecendo que o Tema n. 1.018/STJ se aplica também quando o benefício judicial foi concedido mediante reafirmação da DER.
O acórdão afirmou (fl. 19):
Ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, já me manifestei sobre o mérito recursal:
Não me parece, ao menos nessa fase de análise provisória, que o fato de ser concedido o benefício via reafirmação da DER, afaste a aplicação do Tema 1018
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Reconhecida a violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando que seja realizado novo julgamento, com a expressa apreciação do tema apontado como omitido na presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.