DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado — REsp REsp 2223267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO DE IMAGEM C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
- O cerne do presente recurso é a existência, ou não, de dano moral indenizável em favor do Autor, ora Apelante, em razão de ter a sua imagem exposta na capa da revista da Editora Ré, ora Apelada.
- A justiça gratuita é concedida àqueles cuja situação econômica não l h e s p e r m i t a p a g a r a s c u s t a s p r o c e s s u a i s e o s h o n o r á r i o s advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, independentemente do fato de estar, ou não, advogando em causa própria.
Resultado indicado
Recurso Especial provido." (STJ;
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO DE IMAGEM C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO À IMAGEM. SÚMULA N.º 403, DO STJ. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne do presente recurso é a existência, ou não, de dano moral indenizável em favor do Autor, ora Apelante, em razão de ter a sua imagem exposta na capa da revista da Editora Ré, ora Apelada. 2. A justiça gratuita é concedida àqueles cuja situação econômica não l h e s p e r m i t a p a g a r a s c u s t a s p r o c e s s u a i s e o s h o n o r á r i o s advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, independentemente do fato de estar, ou não, advogando em causa própria. Preliminar rejeitada.3. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Inteligência extraída do art. 5º, X, da CRFB/88. 4. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. Inteligência extraída do art. 220, § 1º, da CRFB/88. 5. De acordo com a Súmula n.º 403, do STJ, independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. 6. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes desta Corte de Justiça: AC n.º 0832734-97.2019.8.18.0140, AC n.º 0015899-82.2010.8.18.0140. 7. Para os danos morais, incide juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, aplica-se a Taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. 8. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC. 9. Apelação Cível conhecida e provida."
Alega a parte recorrente divergência jurisprudencial e violação aos artigos 1.022, II do Código de Processo Civil; e 20 do Código Civil, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão do tribunal local em se manifestar a respeito de que a imagem do autor veiculada na capa da revista não
[trecho intermediário suprimido]
ou critério precisos, de modo que inviável o uso da faculdade do art. 257 do RISTJ, remetendo-se, pois, a fixação do valor à liquidação por arbitramento.
3. Recurso Especial provido." (STJ; REsp 1.219.197; Proc. 2010/0201169-3; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 04/10/2011; DJE 17/10/2011).
Ademais, observo que rever o entendimento do acórdão recorrido a respeito de ter ocorrido fins econômicos ou comerciais com a veiculação da imagem da parte autora por parte da recorrente, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.