DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EMANOELY VITORIA DE LIMA ARAUJO desafiando decisã… — RHC RHC 222327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EMANOELY VITORIA DE LIMA ARAUJO desafiando decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls.
- Diante disso, pede a reconsideração da decisão monocrática combatida ou, caso assim não se entenda, a remessa do presente inconformismo à Sexta Turma desta Casa e o provimento do recurso ordinário.
- É caso de reconsiderar a decisão de e-STJ fls.
- Com efeito, nota-se que a expedição da guia de execução da agravante foi condicionada ao cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor, uma vez que foi imposto regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por EMANOELY VITORIA DE LIMA ARAUJO desafiando decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 278/284).
Em suas razões, sustenta a defesa existirem "diversos julgados perante este Egrégio Superior tribunal de Justiça, em que, analisando as peculiaridades do caso em concreto, foi concedida a ordem de ofício para determinar a expedição de guia de recolhimento, uma vez que submeter a agravante a prisão para poder pleitear benefícios, ainda se levarmos em consideração que possui filhas gêmeas contando com apenas 02 anos de idade, irá acarretar evidente constrangimento ilegal, o que, ao nosso ver, torna possível seja acatado o pleito da agravante" (e-STJ fl. 292).
Diante disso, pede a reconsideração da decisão monocrática combatida ou, caso assim não se entenda, a remessa do presente inconformismo à Sexta Turma desta Casa e o provimento do recurso ordinário.
É o relatório.
Decido.
É caso de reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 278/284.
Com efeito, nota-se que a expedição da guia de execução da agravante foi condicionada ao cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor, uma vez que foi imposto regime inicial fechado. As instâncias ordinárias justificaram o posicionamento nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais, in verbis:
Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
Entretanto, esta Corte Superior tem entendido que, em situações excepcionais, é possível a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado de execução.
Após a análise detida dos autos, observa-se que a agravante é genitora de duas crianças, ainda em fase de aleitamento materno (e-STJ fls. 236/243), razão pela qual, no caso concreto, é possível a expedição da guia de execução para possibilitar a formulação de pedido de prisão domiciliar perante o Juízo das Execuções.
Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FORMULADO PERANTE JUÍZO DE CONHECIMENTO. ENCERRAMENTO DA JURISDIÇÃO. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NÃO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ÓBICE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA EMISSÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO INCONDICIONADA À
[trecho intermediário suprimido]
do mandado prisional.
3. O fato de existir portaria da Vara de Execução Penal estabelecendo requisitos para eventual concessão de trabalho externo para os Apenados no regime semiaberto, por si só, não configura excepcionalidade apta a afastar a formação de processo de execução criminal (PEC) e, consequentemente a prisão do Sentenciado.
4. No caso, não há notícia nos autos de nenhuma excepcionalidade que permita afastar a exigência da prévia implementação da prisão do Agravante, o que evidencia a ausência de constrangimento ilegal a ser sanado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 725.424/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022, grifei.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 278/284 e dou provimento ao recurso ordinário para determinar a expedição de guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado prisional.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.