DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDSON RODOLFO FERREIRA com respaldo na alínea "a" … — REsp REsp 2223272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDSON RODOLFO FERREIRA com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA E DA UNIÃO QUE SE CONFIRMA.
- 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDSON RODOLFO FERREIRA com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 645/647):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) E UNIÃO. EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA E DA UNIÃO QUE SE CONFIRMA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO MÍNIMA DE PROVA. NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). MANTIDA A SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FALTA DE CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Acerca do tema da prescrição está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que, embora o uso do DDT em campanhas de saúde pública tenha sido extinto em 08/01/1998, por meio da Portaria n. 11/1998, emitida pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, a aplicação da vigência dessa norma como parâmetro para estabelecer o início do período quinquenal de prescrição é inadequada, por se tratar de ato normativo interno, que não é dotado de ampla publicidade. Ademais, a própria redação da aludida Portaria n. 11/1998 indica que a intenção das autoridades públicas brasileiras era preponderantemente cautelar, porque, de certo, ainda não havia plena convicção da extensão e da gravidade dos efeitos danosos do DDT, e assim, esse agente químico e outros produtos tóxicos foram apenas retirados da lista de substâncias passíveis de autorização para uso. 2. Dessa forma, o cômputo do prazo prescricional nos termos estabelecidos pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, objetivando o ingresso de ação de indenização deduzida contra a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), começa quando o titular do direito lesionado conhece o dano e suas sequelas, conforme estabelece o princípio da actio nata (STJ: REsp n. 1.684.797/RO, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/10/2017; TRF-1ª Região: AC n. 0010668-97.2016.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 29/09/2017; AC n. 0005842-31.2011.4.01.3000, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes M arques, e-DJF1 de 25/08/2017; AC n. 0013010-49.2005.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, DJ de 16.05.2013). 3. Ademais, também é certo que se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico
[trecho intermediário suprimido]
EXAME PREJUDICADO.
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2. No caso concreto, os argumentos utilizados no recurso especial somente poderiam ter sua procedência verificada, quanto à configuração de responsabilidade subjetiva e valor da multa, mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
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6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.181/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.