DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ABBAS HASSAN HIJAZI e ALI BADRI … — RHC RHC 222328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ABBAS HASSAN HIJAZI e ALI BADRI MELHEM, com fundamento na alínea "a" do art.
- 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Alegada inidoneidade dos argumentos utilizados para fundamentar a manutenção da prisão preventiva.
- Pacientes que permaneceram presos durante o processo.
Resultado indicado
Ordem denegada." Os recorrentes aduzem, em síntese, que a manutenção de suas prisões preventivas em sentença condenatória não se encontra amparada em fundamentação idônea, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5847, 12334, 3628, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ABBAS HASSAN HIJAZI e ALI BADRI MELHEM, com fundamento na alínea "a" do art. 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 91):
"HABEAS CORPUS. Sentença condenatória. Negativa do direito de apelar em liberdade. Alegada inidoneidade dos argumentos utilizados para fundamentar a manutenção da prisão preventiva. Pretendida a soltura dos pacientes. Inadmissibilidade. Manutenção da prisão justificada nos autos. Pacientes que permaneceram presos durante o processo. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada."
Os recorrentes aduzem, em síntese, que a manutenção de suas prisões preventivas em sentença condenatória não se encontra amparada em fundamentação idônea, em afronta ao art. 387, § 1º, do CPP.
Requerem o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida (fl. 191).
Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso (fls. 194-202).
É o relatório.
Decido.
Como visto, os recorrentes limitam-se a sustentar a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, em sentença condenatória, por ausência de fundamentação idônea, pelo que buscam o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
A Corte local assim rejeitou a ordem de habeas corpus (fls. 90-96):
" ..
Primeiramente, anoto que a regularidade da prisão preventiva dos pacientes foi objeto dos Habeas Corpus nº 2114827-53.2024.8.26.0000 e 2087651-02.2024.8.26.0000, ambos julgados por esta C. 10ª Câmara Criminal, com denegação da ordem, por votação unânime.
Sem qualquer análise do mérito, compulsando os autos de origem, verifico que os pacientes foram investigados pela Polícia Civil pela prática dos crimes de receptação e organização criminosa.
Encerradas as investigações, a autoridade policial representou pela prisão preventiva dos investigados (fls. 761/776 - autos principais) e, após parecer favorável do Ministério Público (fls. 797/810 - autos principais), o MM. Magistrado decretou a prisão em 15 de março de 2024 (fls. 811/818 autos principais).
A prisão cautelar foi justificada como medida necessária para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, "à vista da periculosidade dos agentes, auferida a partir da inequívoca gravidade dos crimes" e por tratar-se de "grupos complexos e com facilidade na reinserção de membros nas atividades ilícitas, sendo a medida necessária para interromper a atuação de organização criminosa, ressaltando-se que estes grupos possuem
[trecho intermediário suprimido]
desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma" (RHC 109.799/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019).
6. Ordem não conhecida."
(HC 492.181/CE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 1º/7/2019, grifei).
Ademais, conforme orientação pacificada nesta Corte Superior, se persistem os motivos da segregação preventiva de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade. Nessa linha: AgRg no HC 814.455/AL, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, D Je de 2/6/2023; e AgRg no RHC 155.032/PA, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.