ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2223281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- FORNECIMENTO DE CARRINHO DE REABILITAÇÃO ADAPTADO.
- Ação de obrigação de fazer pretendendo o fornecimento de carrinho de reabilitação adaptado (Eco Buggy) para o tratamento do beneficiário, portador de paralisia cerebral.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12490
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. FORNECIMENTO DE CARRINHO DE REABILITAÇÃO ADAPTADO. ÓRTESE NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO. EXCLUSÃO DE COBERTURA DEVIDA.
1. Ação de obrigação de fazer pretendendo o fornecimento de carrinho de reabilitação adaptado (Eco Buggy) para o tratamento do beneficiário, portador de paralisia cerebral.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema (Súmula 284/STF).
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a operadora do plano de saúde não está obrigada a custear o fornecimento de órtese não ligada ao ato cirúrgico, nos termos do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/98.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por UNIMED VALE DO CAÍ/RS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 17/12/2024.
Concluso ao gabinete em: 16/09/2025.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por O D D M, representado por A A D M, em face de UNIMED VALE DO CAÍ/RS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA, na qual requer o fornecimento de carrinho de reabilitação adaptado (Eco Buggy) para o tratamento do beneficiário, portador de paralisia cerebral.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por O D D M e A A D M, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE REABILITAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. CARRINHO ADAPTADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de obrigação de fazer movida por menor portador de paralisia cerebral, objetivando o fornecimento de carrinho de reabilitação adaptado (Eco Buggy), prescrito por fisioterapeuta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A discussão envolve, em sede prefacial, a alegação de cerceamento de defesa diante do fato de
[trecho intermediário suprimido]
de saúde não está obrigada a custear o fornecimento de órtese não ligada ao ato cirúrgico, nos termos do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/98" (REsp n. 2.200.362/SP, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.887.335/RS, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.
O TJ/RS, ao decidir que "a recusa do fornecimento pelo plano de saúde deve ser considerada abusiva, devendo o equipamento ser fornecido conforme indicado no laudo fisioterapêutico" (e-STJ fl. 266), contrariou o entendimento do STJ .
Logo, o acórdão recorrido merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial, mantidos os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 222), observada eventual concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.