DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FERNANDO GOULART GIUBERT FILHO, contra acó… — RHC RHC 222329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FERNANDO GOULART GIUBERT FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 08/04/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Habeas Corpus.
- Presença dos pressupostos da prisão processual.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 677.034/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FERNANDO GOULART GIUBERT FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2111393-22.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 08/04/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Pleito de revogação da prisão preventiva. Presença dos pressupostos da prisão processual. Imprescindibilidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada."
Nas razões do presente recurso, sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual estaria baseada apenas na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes na hipótese dos autos.
Requer o provimento do recurso para que seja relaxada ou revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Não houve pedido de medida liminar.
Parecer ministerial de fls. 497/505 pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Busca-se a revogação da prisão preventiva do ora paciente.
A referida segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem, tendo sido especialmente destacados trechos do decreto preventivo, nos seguintes termos:
" ..
Anote-se que quando da prisão flagrante o paciente "foi surpreendido por Policiais Civis no cumprimento do Mandado Judicial de Busca e Apreensão Domiciliar (Processo Judicial Digital nº 1502303-33.2025.8.26.0196 - 03ª Vara Criminal da Cidade e Comarca de Franca/SP) na posse de grande quantidade da droga, vulgarmente, conhecida por "maconha", consistindo em 200 (duzentos) vasos contendo pés de "maconha"; 137 (cento trinta sete) brotos de "maconha" sendo que estavam sendo cultivados em hidroponia (sem o uso de terra ou vasos); 13 (treze) potes da mesma droga ("maconha") com os seguintes denominações "Gorilla Banana", "Gorilla Ghost", "Krumble Juice", "2 Kitle", "kong Krush" e "Rainbow (Zkittlez)" os quais pesaram (com os frascos) 17.244kg (dezessete quilos e duzentos quarenta quatro) gramas (cabe salientar que tais denominações serão adiantes explicitadas)
[trecho intermediário suprimido]
QUE NÃO INTEGRA O GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(..).
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
(..).
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 677.034/DF, Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/10/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.