DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por FERNANDO GOULART GIUBERT FILHO contra decisão sin… — RHC RHC 222329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por FERNANDO GOULART GIUBERT FILHO contra decisão singular por mim proferida, às fls.
- 520/529, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus, em virtude de estarem presentes os requisitos para se manter a prisão preventiva do recorrente.
- 534/556), a defesa reitera que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual estaria baseada apenas na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art.
- Acresce, ainda, que foi desconsiderado salvo-conduto concedido ao ora agravante para o porte, cultivo e uso medicinal de Cannabis Sativa exclusivamente para tratamento terapêutico.
Resultado indicado
Acresce, ainda, que foi desconsiderado salvo-conduto concedido ao ora agravante para o porte, cultivo e uso medicinal de Cannabis Sativa exclusivamente para tratamento terapêutico.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por FERNANDO GOULART GIUBERT FILHO contra decisão singular por mim proferida, às fls. 520/529, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus, em virtude de estarem presentes os requisitos para se manter a prisão preventiva do recorrente.
No presente recurso (fls. 534/556), a defesa reitera que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual estaria baseada apenas na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Acresce, ainda, que foi desconsiderado salvo-conduto concedido ao ora agravante para o porte, cultivo e uso medicinal de Cannabis Sativa exclusivamente para tratamento terapêutico.
Entende suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas.
Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem determinando a liberdade do ora agravante.
É o relatório.
Decido.
Em consulta realizada na página eletrônica do TJSP, vislumbrou-se que, nos autos do Processo n. 1502456-66.2025.8.26.0196, o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, com a revogação da sua prisão preventiva.
Desse modo, diante da soltura do agravante, resta configurada a perda do objeto do presente agravo regimental.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso, em razão da perda do seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.