DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por R — REsp REsp 2223294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por R.
- CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado: A P E L A Ç Ã O C Í V E L .
- PRIVAÇÃO DA POSSE E DA LIVRE DISPOSIÇÃO DO BEM.
- Logo, resolvido o contrato ante o descumprimento contratual do promitente vendedor, as partes devem retornar ao status quo ante, tendo a promitente compradora direito à devolução dos valores que pagou em razão do negócio jurídico que se frustrou.
Resultado indicado
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587, 7780, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado:
A P E L A Ç Ã O C Í V E L . I N D E N I Z A Ç Ã O . D A N O S M A T E R I A I S . JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO- SISTEMÁTICA DO PEDIDO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PRIVAÇÃO DA POSSE E DA LIVRE DISPOSIÇÃO DO BEM. Nos termos da Súmula 543 do STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Ora, é cediço o entendimento de que o inadimplemento do réu e a iniciativa autoral voltada à rescisão do contrato viabilizam o retorno das partes ao estado anterior. Logo, resolvido o contrato ante o descumprimento contratual do promitente vendedor, as partes devem retornar ao status quo ante, tendo a promitente compradora direito à devolução dos valores que pagou em razão do negócio jurídico que se frustrou. 1 No caso vertente, temos que houve, de fato, a demora na entrega do imóvel comprado pela autora/segunda recorrente, motivo pelo qual o julgador de piso decidiu acertadamente a respeito da rescisão contratual, devolução dos valores pagos e demais consequências, conforme consignado na sentença vergastada. Ora, o atraso na entrega do imóvel pelo promitente vendedor/incorporador causa prejuízos ao promitente comprador. Um deles é o dano material, seja na espécie de lucros cessantes ou dano emergente. Os lucros cessantes guardam relação com o valor correspondente ao aluguel que o promitente comprador deixou de ganhar em razão da não entrega do imóvel no prazo contratualmente previsto. Não há dúvida de que o consumidor, ao fazer investimento para aquisição de um imóvel, pretendia morar ou locar o bem, sendo esta a conclusão razoável da dinâmica do sistema econômico em que vivemos.2 Portanto, no caso de atraso na entrega do imóvel, o promitente vendedor deverá pagar ao promitente comprador aluguel mensal durante o tempo em que atraso perdurar. 3 É de se perceber ainda que, no caso em apreço, não há julgamento extrapetita, tendo em vista que os danos materiais bipartem-se em danos emergentes e lucros cessantes (CC,
[trecho intermediário suprimido]
patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel. Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados.
5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no REsp n. 1.881.482/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 2/5/2024.)
O acórdão recorrido, portanto, ao consignar que os lucros cessantes são presumidos, mesmo diante da resolução contratual, julgou em dissonância com a jurisprudência desta Casa, merecendo reforma.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar que o Tribunal de origem proceda ao rejulgamento da Apelação à luz da jurisprudência desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.