DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra acórdão do T… — REsp REsp 2223301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl.
- EMPRESA CONTRIBUINTE BENEFICIADA COM INCENTIVO FISCAL COM ENSEJO NO DECRETO ESTADUAL Nº 17.252/1994.
- INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DA PARAÍBA - FEEF/PB PELA LEI ESTADUAL 10.758/16.
- COBRANÇA DE 10% DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA O FEEF.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6007, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 262):
TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA CONTRIBUINTE BENEFICIADA COM INCENTIVO FISCAL COM ENSEJO NO DECRETO ESTADUAL Nº 17.252/1994. INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DA PARAÍBA - FEEF/PB PELA LEI ESTADUAL 10.758/16. COBRANÇA DE 10% DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA O FEEF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. REMESSA DE OFÍCIO. APELO DO ESTADO DA PARAÍBA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE ISENÇÃO ONEROSA. NÃO INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI. PRECEDENTES DO STF. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 326-335).
Nas razões recursais, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aduz que houve violação ao art. 178 do CTN, sustentando, em suma, que "considerando o FEEF como uma anulação parcial de um incentivo fiscal, este só poderia ser implementado se não se tratasse de benesse concedida por prazo certo e em função de determinadas condições" (fl. 348).
Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Contrarrazões às fls. 373-385.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à negativa de prestação jurisdicio nal, com razão a parte recorrente.
A partir da interpretação dos arts. 131 e 535 do CPC/1973, correspondentes aos arts. 371 e 1.022 do CPC/2015 - a Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 521.851/RJ (relator Ministro Ari Pargendler, DJU de 29/03/2004), deixou assentado que "o livre convencimento judicial só é legítimo à base de motivação racional, não podendo o juiz alhear-se das provas contidas nos autos para decidir com fundamento em outro contexto; se desviar-se desse reto procedimento, afronta o artigo 131 do Código de Processo Civil. O tema, para os efeitos do recurso especial, deve ser prequestionado na instância ordinária; se esta, provocada por embargos de declaração, deixar de enfrentá-lo, a parte deve indicar como violado o artigo 535, II, do Código de Processo Civil, e não o aludido artigo 131".
No caso, o Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia dos autos, assim se manifestou (fls. 266-267):
Contudo, é cediço que os benefícios e incentivos tributários podem ser revogadas dentro da
[trecho intermediário suprimido]
versa da nos autos, é natural que haja pronunciamento do Tribunal de origem a respeito das questões levantadas pela parte recorrente nos embargos de declaração.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados.
No caso, não há necessidade de fixação de honorários recursais, nos termos do TEMA 1059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.