DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por IAGO DIHL DA SILVA, com amparo nas alíneas "a" e … — REsp REsp 2223305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por IAGO DIHL DA SILVA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUANTO AOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
- NÃO VERIFICADAS, PRIMA FACIE, ABUSIVIDADES EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS DA NORMALIDADE, OS QUAIS, NOS TERMOS DOS ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS NOS RECURSOS ESPECIAIS PARADIGMAS NºS 1.061.530/RS E 1.639.320/SP, TERIAM O CONDÃO DE FRAGILIZAR A MORA.
- VALIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MORA ATRAVÉS DE CARTA AR ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por IAGO DIHL DA SILVA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUANTO AOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL. REGULAR COMPROVAÇÃO DA MORA. PROCEDÊNCIA. NÃO VERIFICADAS, PRIMA FACIE, ABUSIVIDADES EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS DA NORMALIDADE, OS QUAIS, NOS TERMOS DOS ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS NOS RECURSOS ESPECIAIS PARADIGMAS NºS 1.061.530/RS E 1.639.320/SP, TERIAM O CONDÃO DE FRAGILIZAR A MORA. VALIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MORA ATRAVÉS DE CARTA AR ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO. ATENÇÃO AOS TERMOS DO ARTIGO 2º, §2º, DO DECRETO-LEI N.911/69 E A POSICIONAMENTO SEDIMENTADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.132). MANTIDA A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
Nas razões do recurso especial (fls. 160/170, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos art. 485, IV, § 3º, do CPC.
Sustenta, em suma, que não há informação contratual sobre a taxa diária de juros. Alega que a verificação da incidência de capitalização de juros através do cálculo do duodécuplo não se aplica para a aferição de capitalização diária de juros, enfatizando que é ilegal a incidência do encargo se cobrado à revelia da previsão da respectiva taxa diária. Ainda, disse que "a incidência irregular de capitalização de juros no negócio debatido elide a mora da parte financiada, ora recorrente, implicando na extinção da ação de busca e apreensão".
Contrarrazões (fls. 160/166, e-STJ).
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 193/194, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ.
Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
[trecho intermediário suprimido]
vem amparando a validade da cláusula em casos análogos, independentemente da previsão no título da taxa diária dos juros remuneratórios. Nesse sentido, cita-se passagens elucidativas de julgados recentes, nas quais ratificado o entendimento:
Como visto, a Corte a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a cobrança da capitalização diária dos juros por verificar que, apesar da previsão expressa de sua periodicidade no contrato, não havia referência à taxa de juros praticada para a mesma periodicidade.
É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.