DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Igor Leite Silveira, com fundamento no art — REsp REsp 2223307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Igor Leite Silveira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TJ/MG, assim ementado (e-STJ, fl.
- 672): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - CORRETOR DE SEGUROS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA.
- O corretor, que figura como mero intermediador da relação securitária, não possui legitimidade passiva para responder pelo pagamento de indenização prevista no plano de proteção veicular firmado exclusivamente entre o associado e a associação, pois se trata de providencia que compete exclusivamente à seguradora. v. v.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7779, 10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Igor Leite Silveira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TJ/MG, assim ementado (e-STJ, fl. 672):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - CORRETOR DE SEGUROS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA. O corretor, que figura como mero intermediador da relação securitária, não possui legitimidade passiva para responder pelo pagamento de indenização prevista no plano de proteção veicular firmado exclusivamente entre o associado e a associação, pois se trata de providencia que compete exclusivamente à seguradora. v. v. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - OCORRÊNCIA DO SINISTRO - RECUSA DO SEGURADOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CORRETOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. "Por força do contrato de corretagem ou intermediação subjacente, aquela relação jurídica de consumo atrai também a responsabilidade do corretor que intermediou o negócio perante o consumidor. Devido à atuação ostensiva do corretor como representante do segurador, estabelece-se uma cadeia de fornecimento a tornar solidários seus participantes" (R Esp n. 658.938/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2012, D Je de 20/8/2012). O uso dos recursos previstos no ordenamento jurídico, bem como da argumentação que a parte entenda como suficiente a embasar sua pretensão, não caracteriza litigância de má-fé.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
Decido.
Anota-se, inicialmente, que o ora recorrente, após o julgamento da apelação pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 672-680), opôs embargos infringentes (e-STJ, fls. 706-722) que não foram conhecidos, por decisão unipessoal, proferida pelo relator (e-STJ, fls. 730-731).
Contra essa decisão, não logrou a parte interpor recurso buscando a manifestação do Colegiado, razão pela qual, resta caracterizado o não exaurimento do grau, o que inviabiliza a apreciação do recurso especial por força do óbice da Súmula 281/STF.
Nesse sentido (com destaque no que releva):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.
1. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que, na origem, foi julgado monocraticamente o recurso interposto, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância.
Incidência da Súmula 281/STF, por analogia. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 3.006.852/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.