DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2223313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu recurso especial, com base nas Súmulas n.
- O recorrente foi condenado nas instâncias ordinárias com base no art.
Resultado indicado
Tese de julgamento: "O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial para que o agravo seja conhecido".
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 864 - 865):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
2. O recorrente foi condenado nas instâncias ordinárias com base no art. 334 do Código Penal. A defesa alegou afronta a dispositivos do Código de Processo Penal, mas o recurso especial foi inadmitido.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
5. O agravante não impugnou adequadamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, ao não apresentar precedentes do STJ em sentido contrário ao acórdão recorrido.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial para que o agravo seja conhecido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/9/2023.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 882 - 889).
A parte recorrente alega a existência de re percussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, caput, 5º, caput, XXXV, XXXVI, XLVI, LIV, LV, e LXI, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que a matéria possui repercussão geral quanto ao controle rigoroso e desproporcional de pressupostos formais em detrimento da análise de teses constitucionais importantes, impactando diretamente o acesso à jurisdição superior.
Menciona que a decisão guerreada, ao não examinar a ofensa literal de normas processuais, bem como
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.