DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2223319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- 536-537): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação interposta contra sentença que determinou a limitação dos descontos de parcelas de empréstimos bancários a 35% dos rendimentos líquidos do devedor e que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 536-537):
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE 35%. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que determinou a limitação dos descontos de parcelas de empréstimos bancários a 35% dos rendimentos líquidos do devedor e que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da limitação dos descontos em conta corrente a 35% dos rendimentos líquidos do apelado; (ii) analisar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação contratual entre a instituição financeira e o consumidor está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, visando a proteção da dignidade da pessoa humana, a função social do contrato e a garantia do mínimo existencial para o devedor.
4. Embora o desconto de parcelas de empréstimos diretamente em conta corrente seja legítimo e tenha sido autorizado pelo correntista, o princípio da dignidade da pessoa humana impõe que o devedor não seja privado do mínimo necessário para sua subsistência. Nesse sentido, é válida a limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos do apelado, conforme previsto na Lei Distrital n. 7.239/2023.
5. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há provas de que a conduta da instituição financeira tenha violado direitos da personalidade do apelado, como honra ou dignidade, sendo o caso apenas de aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual, o que não gera direito à reparação por danos morais.
6. Desse modo, deve ser excluída a condenação por danos morais, mantendo-se a limitação dos descontos em conta corrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A limitação dos descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente a 35% dos rendimentos líquidos do devedor é válida para assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana e garantir o mínimo existencial.
2. A configuração de danos morais exige prova de lesão a direitos da personalidade, não sendo suficiente o mero descumprimento contratual para ensejar indenização.
Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 2º, 3º, 6º, incisos V, XI e XII, 51, inciso IV e 54-A; Lei
[trecho intermediário suprimido]
humana.
Nesse sentido, não merece reparos a sentença no tocante à determinação da suspensão dos descontos.
A Corte estadual, embora tenha feito menção a preceitos de lei federal, assentou que "os descontos realizados diretamente na folha de pagamento e na conta corrente dos servidores distritais deve ser limitada a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração" (fl. 503), com base na Lei Distrital n. 7.239/2023 e na Lei Complementar n. 840/2011.
Nesse contexto, modificar a conclusão do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, a análise de direito local, o que é vedado nesta via recursal, conforme a Súmula n. 280 do STF, aplicada ao caso por analogia.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios devidos pela recorrente em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.