DECISÃO Trata-se de recurso interposto por Fabricio Goncalves dos Reis Marcano, no qual se impugna o a… — RHC RHC 222332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto por Fabricio Goncalves dos Reis Marcano, no qual se impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- 1.174/1.178), que denegou a ordem de trancamento da ação penal em que o recorrente é acusado pela prática do crime previsto no art.
- 5000887-26.2023.8.13.0107, da Vara Única da comarca de Cambuquira/MG).
- Alega-se ausência de justa causa devido à contradição da prova técnica, uma vez que o laudo pericial produzido pelo perito da Promotoria de Justiça afirma que a área degradada é de uso comum e não de preservação permanente, contrariando a premissa fática da denúncia.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3618
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por Fabricio Goncalves dos Reis Marcano, no qual se impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.198755-8/000 (fls. 1.174/1.178), que denegou a ordem de trancamento da ação penal em que o recorrente é acusado pela prática do crime previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998 (Processo n. 5000887-26.2023.8.13.0107, da Vara Única da comarca de Cambuquira/MG).
Alega-se ausência de justa causa devido à contradição da prova técnica, uma vez que o laudo pericial produzido pelo perito da Promotoria de Justiça afirma que a área degradada é de uso comum e não de preservação permanente, contrariando a premissa fática da denúncia. Aponta-se a fragilidade dos indícios de autoria e a ausência de liame subjetivo, pois não há elementos que comprovem a participação efetiva do recorrente no desmatamento ou seu custeio. Sustenta-se a inépcia da denúncia, por ser genérica, sem individualização da conduta.
Requer-se a concessão de medida liminar para suspender o trâmite da ação penal até o julgamento final do recurso. No mérito, pede-se o provimento do recurso ordinário constitucional, a reforma da decisão denegatória do habeas corpus e o trancamento da ação penal por manifesta ausência de justa causa.
É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
Com efeito, a inicial acusatória (fls. 585/589) descreve de modo claro a conduta delituosa, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas para fins de acolhimento da alegação da falta de materialidade do crime ou de ausência de elementos que comprovem a participação efetiva do recorrente nos fatos em questão.
Pelo que diz a denúncia, no dia 26/2/2021, foi constatada a destruição de mata nativa em avançado estágio de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica. A ação foi realizada sem autorização dos órgãos ambientais competentes, utilizando-se uma retroescavadeira para a completa supressão de árvores, arbustos e espécies forrageiras em uma área de aproximadamente 1.500 m .
O recorrente e outras três pessoas teriam participado da ação criminosa de supressão da vegetação, limpeza e cercamento da área, mediante atuação lenta e consciente, iniciando com a desarborização central para evitar a atenção de vizinhos, seguida pela completa desarborização e limpeza da área, com o uso de retroescavadeira, cujo pagamento teria sido rateado pelos denunciados. Tudo com o objetivo de viabilizar o desmatamento e o desmembramento da área em lotes, visando à conclusão dos atos negociais. A ação conjunta dos denunciados culminou na destruição da
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN 30/5/2025.
Incensurável, portanto, o acórdão recorrido que, analisando os dados constantes dos autos e fazendo menção a entendimento jurisprudencial, concluiu que a denúncia atende os requisitos delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, pois se observa a qualificação do acusado; a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias existindo, portanto, suporte mínimo de autoria e materialidade. Enfim, há elementos indiciários aptos e suficientes a desencadear a persecução penal pelo Estado.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIR OU DANIFICAR VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.