DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Jamira Muniz de Andrade e outros com fundamento no art — REsp REsp 2223327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Jamira Muniz de Andrade e outros com fundamento no art.
- 105, III, c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl.
- RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
- RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE AS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para, nessa extensão, dar provimento em parte ao recurso especial, a fim de excluir da condenação imposta ao ora agravante a pena de suspensão dos direitos políticos. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10164
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Jamira Muniz de Andrade e outros com fundamento no art. 105, III, c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 773):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PASEP. RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE AS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VIOLADO. TENTATIVA DE REVERSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Embora os ora agravantes afirmem que impugnaram de forma específica a sentença, a leitura das peças processuais deixa claro que tal alegação não merece ser acolhida. Os recorrentes lançam mão de argumentos genéricos, sem atacar diretamente as razões da sentença. Cabia-lhes indicar que os índices de correção monetária e juros são aqueles previstos na legislação, bem assim que, diante dos extratos apresentados pelo banco, dando conta dos saques, que estes não foram recebidos, através da apresentação de extratos da conta bancária do seu genitor. Neste particular, inclusive, os recorrentes dispensaram a produção de outras provas quando instados a indicar aquelas que desejavam trazer aos autos. Neste cenário, tal como registrado logo acima, a peça recursal padece de vício insanável, consubstanciado na ausência de argumentação dialética apta a combater, de forma específica, as razões declinadas pelo magistrado.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial com violação aos seguintes dispositivos legais:
(I) 186 e 927 do CC, "De acordo com os elementos de informação dos autos, verifica-se que o banco Recorrido suprimiu valores relativos aos benefícios da conta do pai das Recorrentes, que foram surpreendidas com valores irrisórios, após anos de trabalho, sem ter deixado que os valores pudessem ser corrigidos e remunerados com juros" (fl. 797);
(II) 39, § 6º, da CF, sustentando que "Pelo fato de a Ré ser uma pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, consagra-se, portanto, a responsabilidade civil objetiva da mesma" (fl. 798).
Acrescentam que "os elementos probatórios trazidos aos autos evidenciaram uma conduta ilícita do Banco do Brasil e que não há dúvida da existência de sua culpa. O constrangimento causado às autoras é indubitável e decorre da não prestação do serviço que era devido" (fl. 798).
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 866).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Em
[trecho intermediário suprimido]
e destituída de razoabilidade sua aplicação ao agravante, considerando-se a natureza de sua conduta e o fato de que não se relaciona a nenhuma função de natureza político-partidária.
8. Agravo interno parcialmente provido para, nessa extensão, dar provimento em parte ao recurso especial, a fim de excluir da condenação imposta ao ora agravante a pena de suspensão dos direitos políticos.
(AgInt no AREsp n. 642.096/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.