DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela ELETROPOLL PAINEIS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA co… — REsp REsp 2223333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela ELETROPOLL PAINEIS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
- NÃO HÁ LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE DÁ BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS".
- INTELIGÊNCIA DA TESE 1079 DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela ELETROPOLL PAINEIS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE 1079 STJ. NÃO HÁ LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE DÁ BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS". INTELIGÊNCIA DA TESE 1079 DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Não foram opostos embargos de declaração (fls. 277-279).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 4º da Lei 6.950/1981 e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, sustentando que a limitação de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais não foi revogada pelo Decreto-Lei 2.318/1986, que se refere apenas às contribuições previdenciárias (fls. 283-289).
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial (fls. 290-294).
Contrarrazões apresentadas às fls. 282-295.
É o relatório.
Passo a decidir.
O Tribunal de origem entendeu que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, foi revogada pela edição do Decreto-Lei 2.318/1986, in verbis:
A L 6.950/1981 fixou limite máximo de vinte salários mínimos para o "salário-de- contribuição" de cada empregado, elemento que dá base cálculo das contribuições destinadas à seguridade social e também para as contribuições "a terceiros" (parafiscais, na dicção daquele instrumento legislativo), assim estabelecendo no art. 4º:
Art 4º. O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único. O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
O art. 4º da L 6.950/1981 foi revogado pelo posterior art. 3º do DL 2.318/1986, que assim dispôs:
Art 3º. Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que a limitação do salário-de- contribuição a vinte salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da L 6.950/1981, foi revogada pelo art. 3º do DL 2.318/1986 junto com limitação estabelecida na cabeça do mesmo artigo (TRF4, Primeira Turma, AG 50220037420214040000,
[trecho intermediário suprimido]
origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF
III - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024 DJe de 6/12/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.