DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Modazine Comércio de Vestuário Ltda.e filial (is), des… — REsp REsp 2223334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Modazine Comércio de Vestuário Ltda.e filial (is), desafiando decisão de fls.
- 1.455/1.457, que não conheceu do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (I) não há violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; (II) quanto à alegada violação ao art.
- 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81, aplicação do Enunciado 284 /STF, pois o dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal trazida a julgamento e infirmar os alicerces do acórdão recorrido; e (II) desnecessidade de sobrestamento do feito até julgamento final do Tema 1.079/STJ.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6008, 6045, 6041, 6037
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Modazine Comércio de Vestuário Ltda.e filial (is), desafiando decisão de fls. 1.455/1.457, que não conheceu do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (I) não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) quanto à alegada violação ao art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81, aplicação do Enunciado 284 /STF, pois o dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal trazida a julgamento e infirmar os alicerces do acórdão recorrido; e (II) desnecessidade de sobrestamento do feito até julgamento final do Tema 1.079/STJ.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "descabidos os termos consignados no r. decisum, os quais afastaram a negativa de prestação jurisdicional, pois as matérias suscitadas pelas Agravantes não foram integralmente apreciadas pelas instâncias inferiores" (fl. 1.467); e (II) "a tese recursal não se limita somente ao art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81 e ao art. 9º da LC 95/98, ainda que se mostre suficiente. Inicialmente, restou demonstrada a inaplicabilidade do Tema 1.079/STJ, a qual foi utilizada como fundamento para manutenção da sentença que afastou o limite requerido" (fl. 1.467).
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.478).
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, especialmente tendo em vista a afetação da questão controvertida ao rito dos repetitivos, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso (fls. 1.395/1.424):
Trata-se de recurso especial manejado por Modazine Comércio de Vestuário Ltda. e filial (is) com fundamento no art. 105, III, a e c da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.360):
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. FOLHA DE SALÁRIOS. LIMITAÇÃO. 20 (VINTE) VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO. TEMA Nº 1.079 DO STJ.
1. Julgado em 13/03/2024 e com acórdão publicado em 02/05/2024, o paradigma do Tema nº 1.079 do Superior Tribunal de Justiça, restou pacificada a matéria relativa ao teto limite para apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
2. A tese aprovada do Tema 1.079/STJ foi a seguinte: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das
[trecho intermediário suprimido]
e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 1.455/1.457, tornando-a sem efeito. (ii) Julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.390/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.