ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2223335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Hipótese na qual o acórdão recorrido, reformando a sentença, absolveu o réu com fundamento na aplicação do princípio da insignificância, em razão da apreensão de vinte cédulas falsas de R$ 10,00 (totalizando R$ 200,00).
- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, em razão da natureza do bem jurídico tutelado a fé pública , que não se vincula ao montante do prejuízo econômico, mas à própria confiança na moeda em circulação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 3524, 9808
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual o acórdão recorrido, reformando a sentença, absolveu o réu com fundamento na aplicação do princípio da insignificância, em razão da apreensão de vinte cédulas falsas de R$ 10,00 (totalizando R$ 200,00).
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, em razão da natureza do bem jurídico tutelado a fé pública , que não se vincula ao montante do prejuízo econômico, mas à própria confiança na moeda em circulação.
3. Ademais, à época dos fatos (24/01/2000), o valor de R$ 200,00 superava em quase 50% o salário mínimo vigente, fixado em R$ 136,00, afastando, de todo modo, a alegação de irrisoriedade da quantia ou desproporcionalidade da condenação.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO VIEIRA DA SILVA contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para cassar o acórdão absolutório do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento no julgamento da apelação defensiva.
No caso, o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Piauí condenou o agravante, como incurso no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, substituída por restritivas de direitos.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, deu provimento à apelação da defesa para absolvê-lo, reconhecendo a atipicidade material da conduta. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 749):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE E LESIVIDADE DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ART. 386, III, DO CPP. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
O reconhecimento da atipicidade da conduta com suporte na aplicação do princípio da insignificância deve observar os
[trecho intermediário suprimido]
embora a defesa alegue reiteradas vezes que o valor seria irrisório, de modo que a condenação não seria razoável nem proporcional, convém atentar que se trata de delito cometido em 24/1/2000. Ora, em consulta ao histórico de valores do salário mínimo, depreende-se que naquela data referido valor era de R$ 136,00. Ou seja, o valor envolvido não era ínfimo à época dos fatos, mas superior, em quase 50%, ao salário mínimo.
Ou seja, ainda que se superasse a inaplicabilidade do princípio da insignificância em relação aos crimes de moeda falsa, " a jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação do princípio da insignificância é inviável quando o valor do objeto furtado supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos". (AgRg no HC n. 994.453/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.