DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ORIZHON CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA — REsp REsp 2223336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ORIZHON CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA. com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4º Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA: DESCABIMENTO: APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.040, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- REDISCUSSÃO NA INSTÂNCIA INFERIOR DO TEMA 1.079 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INVIABILIDADE: APLICAÇÃO DO ART.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ORIZHON CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4º Região, assim ementado (e-STJ, fl. 2.830):
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA: DESCABIMENTO: APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.040, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO NA INSTÂNCIA INFERIOR DO TEMA 1.079 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INVIABILIDADE: APLICAÇÃO DO ART. 927, III C/C ART. 988, IV, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.844-.2867), o recorrente aponta violação do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.
A recorrente requer, inicialmente, o sobrestamento do presente processo até a finalização do julgamento do Tema nº 1079 dos recursos repetitivos do STJ.
Alega que "houve a revogação do teto de 20 salários para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias, deixando de tratar sobre as Contribuições destinadas ao FNDE, INCRA e SEBRAE i" (e-STJ, fl. 2.860).
Sustenta que o Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogou apenas o caput do 4º da Lei n. 6.950/1981, no que tange às contribuições previdenciárias, permanecendo vigente o limite para as contribuições destinadas ao INCRA e ao salário-educação.
Critica a aplicação imediata do Tema n. 1.079/STJ, argumentando que a modulação dos efeitos feita pelo STJ fere os princípios da segurança jurídica, legalidade e isonomia.
Sem contrarrazões.
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 2.912).
Brevemente relatado, decido.
Quanto ao pedido de suspensão do julgamento para aguardar o trânsito em julgado dos processos em que definido o Tema n. 1079 do STJ, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica pela " p ossibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado em recurso repetitivo, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado."(AgInt nos EREsp n. 2.071.321/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.). No mesmo sentido: AREsp n. 1.708.000 /SP, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 13/10/2020 e AgInt nos EmbExeMS n. 6.318 /DF, Ministro Jorge Mussi, DJe de 3/9/2018.
De início, verifica-se que a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF 4ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à
[trecho intermediário suprimido]
e o INCRA.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AREsp n. 2.935.880, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 22/08/2025; REsp n. 2.216.629, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 15/08/2025 e REsp n. 2.222.814, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 19/08/2025.
Nesse vértice, mediante a evidente sintonia entre o fundamento da decisão da Corte de origem e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSENTE. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. LIMITAÇÃO. TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO. TEMA 1.079/STJ. EXTENSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR ÀS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS POR CONTA DE TERCEIROS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.