DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl — REsp REsp 2223338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl.
- APLICABILIDADE A CONTRIBUIÇÕES NÃO MENCIONADAS EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO PARADIGMA.
- CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA NO PRECEDENTE QUALIFICADO.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA.
Resultado indicado
1021 do CPC/2015) e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento negado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6037, 6041
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 308):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, INC. IV, E 1022, INC. II, DO CPC /2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. TEMA 1079/STJ. APLICABILIDADE A CONTRIBUIÇÕES NÃO MENCIONADAS EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO PARADIGMA. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO. CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA NO PRECEDENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
A agravante alega que "(..), merece reforma a decisão agravada para afastar o óbice da Súmula 284/STF e conhecer o recurso especial quanto à violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1022, inc. II, do CPC/2015 em razão da efetiva demonstração de ausência de análise dos fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à iminente afetação da Controvérsia 737 em tema repetitivo autônomo ao Tema 1.079/STJ." (fl. 327). Afirma que "(..), apesar da notável similaridade entre o Tema 1.079 do STJ e a presente medida judicial, é imperativo destacar que a conclusão alcançada pelo Superior Tribunal de Justiça, se restringe exclusivamente às contribuições dirigidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. (..) Portanto, aplicar a decisão do Tema 1.079 de forma absoluta, sem a ressalva e devida análise das contribuições envolvidas no caso concreto, resulta em uma interpretação inadequada e uma extensão indevida da decisão do Superior Tribunal de Justiça - que, inclusive, foi afastada expressamente no acórdão publicado pelo Tribunal Superior. Vale ressaltar, não se desconhece a similaridade da matéria em discussão com aquela submetida à análise deste E. Superior Tribunal de Justiça - qual seja, a limitação aos 20 salários-mínimos vigentes. Entretanto, basear a denegação da segurança de maneira exclusiva ao Tema 1.079 não é viável no caso concreto, visto que as verbas lá analisadas divergem das requeridas no presente mandamus." (fls. 328-329).
Acrescenta que "(..), é cristalina a ausência de jurisprudência consolidada, como indevidamente entendeu a Relatoria, quando observado que a controvérsia quanto às contribuições são INCRA e ao Salário-Educação foi indicada para afetação à sistemática dos recursos repetitivos de forma autônoma ao Tema 1.079/STJ." (fl. 330). E conclui que há necessidade de exame do dissídio jurisprudencial invocado.
Sem impugnação.
É o relatório.
Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser
[trecho intermediário suprimido]
sem efeito a decisão de fls. 308-312 (art. 259, §6º, do RISTJ, combinado com o §2º do art. 1021 do CPC/2015) e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento negado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, AO DPC E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TETO D E 20 VEZES O MAIOR SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6950/1981. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1390/STJ. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.