DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSÉ LUCAS DA SILV… — RHC RHC 222334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSÉ LUCAS DA SILVA ANSELMO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- Impetração que busca a reforma da decisão proferida no curso da execução.
- Vedada, ademais, a impetração do writ como sucedâneo recursal.
- Não se vislumbra flagrante ilegalidade na decisão impugnada, a exigir medida de ofício por este Tribunal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSÉ LUCAS DA SILVA ANSELMO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. FALTA GRAVE. Impetração que busca a reforma da decisão proferida no curso da execução. Descabimento. Via inadequada. Existência de recurso próprio (art. 197 da LEP). Vedada, ademais, a impetração do writ como sucedâneo recursal. Não se vislumbra flagrante ilegalidade na decisão impugnada, a exigir medida de ofício por este Tribunal. Inexistente ameaça ao direito de ir e vir do paciente, em regular cumprimento de pena, existindo motivação específica, com destaque de que, na forma da decisão recorrida, foi respeitado o contraditório, restando comprovada, de forma inequívoca, a prática de falta grave de forma sucessiva pelo paciente, não surgindo ilegal ou abusiva. Maior aprofundamento da questão somente possível por recurso previsto em lei. Inadequado o uso desta via para o apresentado, não se vislumbrando qualquer forma de constrangimento a justificar o processamento.
Ordem não conhecida." (e-STJ, fl. 66).
Nas razões recursais, o recorrente alega constrangimento ilegal em decorrência da homologação de duas faltas de natureza grave em seu desfavor.
Argumenta, em síntese, que a autoria delitiva não foi comprovada, uma vez que:
"- No primeiro fato, datado de 24/08/2024, como o próprio evento noticia, a cela estava em plena escuridão, pois a penitenciária estava sem energia elétrica e, nessas circunstâncias, é impossível a identificação dos presos que realmente participaram do tumulto.
- Já no segundo fato, datado de 26/08/2024, dois dias após, também evento similar, onde, supostamente, todos os detentos envolvidos teriam demonstrado resistência no momento de uma revista diária do pavilhão pela manhã. Certamente, nem todos participaram ativamente da desordem que ali se instalou, não sendo possível realizar identificação das condutas individuais de cada detento." (e-STJ, fl. 87).
Sustenta que não há provas de que tenha participado dos atos, uma vez que seu nome não foi mencionado de forma individualizada nos depoimentos, nem foi "visto causando tumulto, oferecendo resistência ou proferindo palavras de baixo calão contra qualquer funcionário" (e-STJ, fl. 88).
Aduz violação ao art. 45, § 3º, da LEP, visto que a sindicância foi injustamente instaurada contra todos os supostos envolvidos no ato, sem a individualização da sua conduta.
Requer, ao final, que sejam anuladas as faltas graves e determinada a elaboração de novo cálculo
[trecho intermediário suprimido]
DE AUTORIA COLETIVA. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há sanção coletiva, vedada no ordenamento jurídico (art. 45, § 3º, da LEP), mas sim falta disciplinar de autoria coletiva quando são identificados os autores da infração e individualizada a conduta do apenado.
2. Para modificar a decisão de origem a fim de absolver o paciente em relação à falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 903.936/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Dessa forma, não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.