DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANTONIO … — RHC RHC 222335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANTONIO FERREIRA DE BRITO, FABRICIO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA, CLEO BENTO CABRAL e ALISSON DOS REIS FONSECA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que os recorrentes cumprem pena no regime semiaberto.
- A Defesa alega, em síntese, que houve o fechamento da unidade prisional destinada ao regime semiaberto na Comarca de Campos Gerais.
- Argumenta que tal evento altera drasticamente as condições de cumprimento de pena, gerando uma situação de flagrante ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 3633, 3580, 3573, 7791, 3608, 5885, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANTONIO FERREIRA DE BRITO, FABRICIO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA, CLEO BENTO CABRAL e ALISSON DOS REIS FONSECA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.248724-4/000).
Depreende-se dos autos que os recorrentes cumprem pena no regime semiaberto.
A Defesa alega, em síntese, que houve o fechamento da unidade prisional destinada ao regime semiaberto na Comarca de Campos Gerais. Argumenta que tal evento altera drasticamente as condições de cumprimento de pena, gerando uma situação de flagrante ilegalidade.
Argumenta que, na prática, o cumprimento da pena nos moldes estabelecidos na sentença condenatória está impossibilitado, configurando constrangimento ilegal à liberdade dos apenados.
Salienta que os reeducandos estariam aptos a progredir para o regime aberto ou até mesmo obter o livramento condicional, caso as condições de cumprimento de pena fossem adequadas e permitissem a avaliação do seu mérito, todavia, o fechamento da unidade prisional obstaculiza essa progressão.
Nesse cenário, a defesa entende que a concessão da prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, é a medida mais adequada para garantir o cumprimento da pena e, ao mesmo tempo, preservar os direitos dos apenados.
Ressalta, porém, que a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema suscitado no habeas corpus configura indevida negativa de prestação jurisdicional, sendo cabível a devolução dos autos para apreciação da matéria suscitada no mandamus.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário para que os autos sejam devolvidos ao Tribunal de origem para que analise as teses deduzidas no habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
In casu, da leitura do acórdão, constata-se que a questão fundamental apresentada não foi analisada pelo Tribunal de origem, qual seja, a ilegalidade decorrente do fechamento da unidade prisional adequada ao regime semiaberto e, em decorrência, a possibilidade de concessão da prisão domiciliar aos apenados.
Ora, tem-se que a questão de direito deveria ter sido apreciada, mas não foi, pois, mesmo provocado, o Tribunal de origem sequer se manifestou acerca do mérito ventilado na impetração, ficando impedida esta Corte Superior de proceder à sua análise - sob pena de indevida supressão de instância.
O Superior Tribunal de Justiça entende que:
"como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em
[trecho intermediário suprimido]
bem como, eventualmente, cassar a decisão questionada se estiver em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio ou determinar providência apta a cessar o constrangimento ilegal.
Tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada na origem e que não demanda, em tese, o revolvimento fático-probatório, devem os autos retornar para o Tribunal, a fim de que se manifeste.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 630.875/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021; AgRg no HC n. 629.226/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para anular o julgamento constante do acórdão proferido no HC n. 1.0000.25.248724-4/000, determinando sejam apreciadas pelo Tribunal a quo, como entender de direito, as questões ali deduzidas, no prazo de até 30 dias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.