DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIELLE CARONI VACCHI contra o acórdão do TRIBUN… — REsp REsp 2223352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIELLE CARONI VACCHI contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Em suas razões, a parte recorrente alega (fl.
- 396): Reconhecer a violação dos dispositivos de lei federal invocados e reformar o acórdão recorrido para reformar o acórdão/sentença e aplicar honorários de sucumbência sobre o valor da causa e não por equidade.
- A parte adversa apresentou contrarrazões (fls.
Resultado indicado
345): Apelações Cíveis - Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência para Fornecimento de Medicamento - Interposição contra r. sentença que julgou PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil para disponibilizar gratuitamente ao impetrante o medicamento mencionado na inicial, qual seja, VEDOLIZUMABE nas quantidades e dosagens prescritas pelo médico, autorizada a substituição dos medicamentos de referência por genéricos que contenham o mesmo princípio ativo, condicionada à apresentação administrativa de novos receituários a cada seis meses Apelo do Estado que alega, entre outras, ilegitimidade passiva; necessidade de litisconsórcio com a União; falta de interesse de agir; necessidade de realização de perídica pelo Imesc e questões orçamentárias - Pretensão de improcedência da ação - Descabimento - Preliminares afastadas - Inteligência dos artigos 6º e de 196 a 200 da Constituição Federal, o que justifica o fornecimento gratuito do medicamento pleiteado para tratamento destinado a pessoa necessitada, realizado de acordo com orientação médica - Aplicação do decidido no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça Resp 1.657.156 - Apelo da parte autora que alega não ter o Juízo de primeiro grau confirmado a concessão da tutela na sentença e almeja a majoração dos honorários advocatícios para 10% a 20% sobre o valor da causa - Descabimento - Sentença de procedência que, por si só, confirma a tutela concedida anteriormente, além de não ter a parte autora interposto embargos de declaração da r. sentença - No tocante à questão dos honorários, em razão do decidido no Tema 1.076 do STJ que a natureza da causa, fornecimento de medicamentos, o valor da causa é inestimável, devendo ser arbitrados honorários de acordo com a equidade Inadmissibilidade dos pedidos de ambos os apelos - Precedentes - Recursos desprovidos Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GABRIELLE CARONI VACCHI contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 345):
Apelações Cíveis - Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência para Fornecimento de Medicamento - Interposição contra r. sentença que julgou PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil para disponibilizar gratuitamente ao impetrante o medicamento mencionado na inicial, qual seja, VEDOLIZUMABE nas quantidades e dosagens prescritas pelo médico, autorizada a substituição dos medicamentos de referência por genéricos que contenham o mesmo princípio ativo, condicionada à apresentação administrativa de novos receituários a cada seis meses Apelo do Estado que alega, entre outras, ilegitimidade passiva; necessidade de litisconsórcio com a União; falta de interesse de agir; necessidade de realização de perídica pelo Imesc e questões orçamentárias - Pretensão de improcedência da ação - Descabimento - Preliminares afastadas - Inteligência dos artigos 6º e de 196 a 200 da Constituição Federal, o que justifica o fornecimento gratuito do medicamento pleiteado para tratamento destinado a pessoa necessitada, realizado de acordo com orientação médica - Aplicação do decidido no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça Resp 1.657.156 - Apelo da parte autora que alega não ter o Juízo de primeiro grau confirmado a concessão da tutela na sentença e almeja a majoração dos honorários advocatícios para 10% a 20% sobre o valor da causa - Descabimento - Sentença de procedência que, por si só, confirma a tutela concedida anteriormente, além de não ter a parte autora interposto embargos de declaração da r. sentença - No tocante à questão dos honorários, em razão do decidido no Tema 1.076 do STJ que a natureza da causa, fornecimento de medicamentos, o valor da causa é inestimável, devendo ser arbitrados honorários de acordo com a equidade Inadmissibilidade dos pedidos de ambos os apelos - Precedentes - Recursos desprovidos
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 373/382).
Em suas razões, a parte recorrente alega (fl. 396):
Reconhecer a violação dos dispositivos de lei federal invocados e reformar o acórdão recorrido para reformar o acórdão/sentença e aplicar honorários de sucumbência sobre o valor da causa e não por equidade.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 563/569).
O recurso foi admitido (fls. 575/580 ) .
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior
[trecho intermediário suprimido]
com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.