DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALLISON LISBETH MAIGUA PEDRAZA à decisão de fls — REsp REsp 2223366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALLISON LISBETH MAIGUA PEDRAZA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: No entanto, no recurso especial (evento 80), fez-se precisa indicação dos dispositivos legais violados e que interessam ao julgamento, a saber: 1) art.
- 42 da Lei n.º 11.343/2006 - fls. e-STJ 362 e 363;
- 59 do Código Penal - fl. e-STJ 365 e 366; e 3) art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALLISON LISBETH MAIGUA PEDRAZA à decisão de fls. 407/408, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
No entanto, no recurso especial (evento 80), fez-se precisa indicação dos dispositivos legais violados e que interessam ao julgamento, a saber:
1) art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 - fls. e-STJ 362 e 363;
2) art. 59 do Código Penal - fl. e-STJ 365 e 366; e
3) art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 - fls. e-STJ 364, 365 e 366 (fl. 413).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado ou subsidiariamente a conversão deste em Agravo Regimental (fl. 414).
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.
Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.
Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar especificamente se aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida teria ocorrido a suposta violação.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apro priada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
No mais, destaca-se que, de acordo com o § 3º do art. 1.024 do CPC, a conversão dos Embargos de Declaração em Agravo Interno é uma faculdade conferida ao relator ou órgão colegiado, não se constituindo em direito da parte.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.