DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARCELO RODRIGUES DA SILVA, fundamentado na alínea … — REsp REsp 2223371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARCELO RODRIGUES DA SILVA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Recurso especial interposto em: 37/7/2024 Concluso ao gabinete em: 08/8/2025 Ação: ação de reparação de danos, ajuizada por MARCELO RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A. (e-STJ fls.
- 344-352) Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A., nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - GOLPE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
- Argumentos da casa bancária que convencem - Fraude bancária afastada diante das peculiaridades do caso em concreto - Atuação de terceiro e culpa exclusiva da vítima demonstradas - Fraude aperfeiçoada pelo descuido da correntista que, acreditando ser vítima de fraude em sua conta, segue orientações de terceiro fraudador por telefone - Inteligência do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por MARCELO RODRIGUES DA SILVA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 37/7/2024
Concluso ao gabinete em: 08/8/2025
Ação: ação de reparação de danos, ajuizada por MARCELO RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A. (e-STJ fls. 01-17)
Sentença: julgou procedente o pedido para condenar o réu à restituição de R$271.977,53, acrescida de correção monetária (tabela prática do TJSP) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do desembolso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária (tabela prática do TJSP), desde a data desta decisão, e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. (e-STJ fls. 344-352)
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A., nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - GOLPE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Argumentos da casa bancária que convencem - Fraude bancária afastada diante das peculiaridades do caso em concreto - Atuação de terceiro e culpa exclusiva da vítima demonstradas - Fraude aperfeiçoada pelo descuido da correntista que, acreditando ser vítima de fraude em sua conta, segue orientações de terceiro fraudador por telefone - Inteligência do art. 14, § 3º, II, CDC - Rompimento do nexo de causalidade - Falha na prestação de serviços - Inocorrência - Inexistente o dever de indenizar. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (e-STJ fls. 484-496)
Embargos de Declaração: opostos pelo recorrente foram rejeitados. (e-STJ fls. 622-631)
Recurso especial: aponta violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão teria sido omisso e contraditório ao não analisar o descumprimento das normas do Banco Central nem a incompatibilidade das transações com o perfil do correntista. Alega também violação ao art. 934 do CPC, pois a apelação foi julgada virtualmente sem intimação de pauta, o que gera nulidade. No mérito, aponta ofensa aos arts. 14 e 6º, VIII, do CDC, bem como à Súmula 479 do STJ, pois o banco responde objetivamente pelas falhas de segurança e pelos danos de fraudes internas, não se desincumbindo do ônus de provar a regularidade das operações. (e-STJ fls. 519-540)
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Da negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1022 do CPC - Súmula 568/STJ
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
[trecho intermediário suprimido]
e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A decisão recorrida que adota orientação em harmonia com a jurisprudência do STJ não merece reforma. Súmula 568/STJ.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
7. A Terceira Turma do STJ já se manifestou no sentido de que, como a apreciação do agravo de instrumento não comporta a possibilidade de sustentação oral, não há falar em prejuízo decorrente da ausência de publicação da pauta de julgamento (REsp 1.183.774/SP, DJe 27/06/2013).
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.