DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 1ª Vara de Chapada do… — CC CC 222338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 1ª Vara de Chapada dos Guimarães/MT em face do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP.
- A demanda subjacente consiste em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário ajuizada por Rejane Cristina Torres Salvione em face do Banco Bradesco S.A. (fls.
- O Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP declinou da competência com base nos fundamentos de que a) estando o consumidor no polo ativo da ação, a demanda deve ser proposta no foro de seu domicílio, e b) o fato de a sede da ré estar localizada em Osasco/SP não autorizaria a propositura da demanda naquele local, tratando-se de foro aleatório.
- Veja-se: Verifica-se dos autos que a parte autora, na qualidade de consumidora, reside em Chapada dos Guimarães/MT, conforme comprovante de residência (evento 1, DOC3).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 1ª Vara de Chapada dos Guimarães/MT em face do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP.
A demanda subjacente consiste em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário ajuizada por Rejane Cristina Torres Salvione em face do Banco Bradesco S.A. (fls. 7-20 do processo na origem).
O Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP declinou da competência com base nos fundamentos de que a) estando o consumidor no polo ativo da ação, a demanda deve ser proposta no foro de seu domicílio, e b) o fato de a sede da ré estar localizada em Osasco/SP não autorizaria a propositura da demanda naquele local, tratando-se de foro aleatório. Veja-se:
Verifica-se dos autos que a parte autora, na qualidade de consumidora, reside em Chapada dos Guimarães/MT, conforme comprovante de residência (evento 1, DOC3). Os fatos narrados na inicial ocorreram em Cuiabá/MT, não havendo qualquer vinculação ou pertinência com esta Comarca de Osasco/SP, salvo o fato de aqui estar localizada a sede da empresa requerida.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra especial de competência prevista no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a ação pode ser proposta no domicílio do autor. Cuida-se de norma de ordem pública, que visa facilitar o acesso à Justiça pelo consumidor, parte vulnerável na relação consumerista, permitindo-lhe demandar no foro de seu domicílio, independentemente do local da sede do fornecedor.
Contudo, embora a empresa requerida possua sede nesta Comarca, o simples fato de aqui estar localizada não autoriza, por si só, a competência deste juízo, quando: (i) a parte autora consumidora reside em outro Estado/Comarca; (ii) os fatos ocorreram no domicílio do autor; (iii) a obrigação deveria ser cumprida no domicílio do autor; e (iv) inexiste qualquer vínculo dos fatos da causa com esta jurisdição.
A correta interpretação do art. 46, §§ 1º e 4º, do CPC impõe que a propositura da ação em qualquer dos domicílios da parte ré somente se justifica quando tais domicílios guardem alguma relação com os fatos objeto da demanda. No caso concreto, não há qualquer relação de pertinência entre a sede da ré em Osasco/SP e os fatos narrados na inicial, que se passaram integralmente em Chapada dos Guimarães/MT.
O art. 63, § 5º, do CPC dispõe expressamente que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que
[trecho intermediário suprimido]
para declarar a competência do Juízo suscitado.
(CC n. 215.729/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025, grifou-se.)
Além disso, não prevalece o fundamento de que o foro em que inicialmente foi proposta a ação é aleatório, pois consiste justamente no foro do domicílio do réu, nos termos do art. 63, §5º, do CPC, cujo teor transcrevo:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
(..)
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.