DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fun… — REsp REsp 2223384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Concluso ao gabinete em: data não disponível Ação: Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ÉRTIMA FREIRE ALMEIDA DE ARAÚJO em face de UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando a reativação do plano de saúde da Autora e a indenização por danos morais e materiais em virtude do cancelamento supostamente indevido.
- Sentença: julgou procedente a ação, determinando a reativação do plano de saúde e condenando a Unimed Maceió ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e indenização por danos materiais no valor de R$ 1.055,80 (mil e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), além de honorários advocatícios.
- Acórdão: O acórdão recorrido manteve a sentença na sua integralidade, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 18/11/2024.
Concluso ao gabinete em: data não disponível
Ação: Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ÉRTIMA FREIRE ALMEIDA DE ARAÚJO em face de UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando a reativação do plano de saúde da Autora e a indenização por danos morais e materiais em virtude do cancelamento supostamente indevido.
Sentença: julgou procedente a ação, determinando a reativação do plano de saúde e condenando a Unimed Maceió ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e indenização por danos materiais no valor de R$ 1.055,80 (mil e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), além de honorários advocatícios.
Acórdão: O acórdão recorrido manteve a sentença na sua integralidade, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECORRENTE QUE SE ENQUADRA COMO FORNECEDORA DE SERVIÇOS. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE INDEVIDO. INADIMPLÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APELANTE NÃO DESINCUMBIU NO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. ART. 13, II, DA LEI Nº 9.656/98 NÃO OBSERVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONHECIDOS EX OFFICIO, CONSIDERANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE."
Embargos de Declaração: Opostos por Unimed Maceió foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022 do CPC e 13, inciso II, da Lei nº 9.656/1998. Sustenta que houve contradição na decisão judicial, uma vez que restou demonstrado no processo a comprovação da notificação por inadimplência realizada pela Unimed Maceió junto à Autora, e que o cancelamento do plano de saúde ocorreu por culpa exclusiva do consumidor.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AR Esp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 2/2/2018; e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/2/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da
[trecho intermediário suprimido]
85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.