DECISÃO Trata-se de recurso manejado por Walter Silva Nunes de Melo com fundamento no art — REsp REsp 2223386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso manejado por Walter Silva Nunes de Melo com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl.
- CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE RESSOCIALIZAÇÃO E IN- CLUSÃO SOCIAL DE ALAGOAS, SOB O EDITAL N.º 1/2021.
- ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DIANTE DA CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁ- RIOS E DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso manejado por Walter Silva Nunes de Melo com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 530):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMI- NISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE RESSOCIALIZAÇÃO E IN- CLUSÃO SOCIAL DE ALAGOAS, SOB O EDITAL N.º 1/2021. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DIANTE DA CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁ- RIOS E DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. CANDIDATO E- LIMINADO PELA CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA NO EDITAL. EVENTUAL SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO GE- RA DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E À POSSE DE CANDIDATO ELIMINADO, EM VIRTUDE DE CLÁUSULA DE BARREIRA LEGALMENTE IMPOSTA. DE TODA FORMA, NÃO EXISTE, NO CADERNO PROCESSUAL, QUALQUER PROVA DE ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊN- CIA DA REPERCUSSÃO GERAL, TEMA N.º 376 DA CORTE SUPREMA E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RE- PERCUSSÃO GERAL, TEMA N.º 784 DA MESMA CORTE. PATENTE AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO REIVIN- DICADO NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 723/731).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que "tanto na apelação quanto nos embargos de declaração, os acórdãos foram omissos em relação à questão da preterição, restringindo-se unicamente a analisar a validade da cláusula de barreira, a qual, vale ressaltar, nunca foi objeto de questionamento. Em suma, decidiram pela improcedência do recurso do Recorrente, fundamentando-se na pacificação e validade reconhecida da cláusula de barreira. .. restou evidenciado que o próprio Estado réu, por intermédio da empresa contratada para todas as fases do certame, apresentou o status de aprovação e a classificação da recorrente. Além disso, torna-se claro que o acórdão ora combatido limitou-se a tratar de um tema que não foi objeto de contestação pela recorrente, qual seja, a cláusula de barreira, evidenciando, assim, uma plena omissão em relação à preterição." (fls. 552/553).
Contrarrazões às fls. 745/750.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece acolhida.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
[trecho intermediário suprimido]
dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".
3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.