DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL VITAL DE PAULA… — RHC RHC 222339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL VITAL DE PAULA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art.
Resultado indicado
241): "EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO VERIFICAÇÃO - CRIME PERMANENTE - ESTADO FLAGRANCIAL - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PACIENTE COM REGISTRO ANTERIOR NA CAC/FAC - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - É cediço que o delito de tráfico de drogas possui natureza permanente, protraindo sua consumação ao longo do tempo.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL VITAL DE PAULA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.210923-6/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 241):
"EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO VERIFICAÇÃO - CRIME PERMANENTE - ESTADO FLAGRANCIAL - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PACIENTE COM REGISTRO ANTERIOR NA CAC/FAC - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - É cediço que o delito de tráfico de drogas possui natureza permanente, protraindo sua consumação ao longo do tempo. Isto é, enquanto a droga se encontrar em poder do agente estará ele em situação de flagrância, o que autoriza os agentes públicos a adentrarem em seu domicílio, independentemente de autorização ou mandado judicial. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do artigo 312 do CPP, se houver necessidade cautelar. - A garantia da ordem pública tem a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, pois, o meio social. - Considerando a existência de denúncias anônimas, o prévio monitoramento do local pelos policiais e a apreensão de 03 pinos de cocaína, R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais) em espécie, além de outros 167 pinos de cocaína, com massa de 72,40g, e 01 tablete de maconha, com massa de 14,80g, resta evidenciada a necessidade da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública. - A segregação cautelar do paciente ainda se mostra necessária para evitar o risco de reiteração delitiva, haja vista que esse não é o primeiro registro nas suas CAC e FAC por suposto envolvimento com a criminalidade, sendo que ele possui condenação por crime de mesma natureza dos presentes autos (artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06), além de ostentar passagens policiais pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 14 da Lei nº 10.826/03, artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, artigo 121, § 2º, incisos II e IV do
[trecho intermediário suprimido]
Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.
7. Constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 775.522/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/11/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c arts. 202 e 246 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.