DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MARCOS DOS SANTOS com fundamento no art — REsp REsp 2223392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MARCOS DOS SANTOS com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na Apelação Criminal n.
- A controvérsia foi bem relatada pelo Parquet Federal em seu parecer, in verbis (e-STJ fls.
- 3.377/3.378): Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MARCOS DOS SANTOS com fundamento no art.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, redimensionando a pena para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 19 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no REsp 1.778.141/RO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3641, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MARCOS DOS SANTOS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na Apelação Criminal n. 739268-98.2014.8.02.0001.
A controvérsia foi bem relatada pelo Parquet Federal em seu parecer, in verbis (e-STJ fls. 3.377/3.378):
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MARCOS DOS SANTOS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, e de agravo manejado por GIVALDO VICENTE DA SILVA, ambos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
O recurso especial de José Marcos do Santos foi admitido na origem.
Contra a negativa de seguimento de seu recurso especial, Givaldo da Silva manejou agravo de instrumento.
O agravo recebeu contraminuta do Ministério Público alagoano que pugnou pelo seu improvimento.
..
Nas razões do recurso especial José Marcos sustenta a incompetência da 17ª Vara da Comarca de Maceió/AL, para processar e julgar a causa.
Alega ainda que a denúncia é inepta, pois não teria descrito a data dos fatos imputados na denúncia.
Afirma nulidade acerca da ausência de intimação da defesa para se manifestar acerca do laudo de constatação das drogas apreendidas.
Aduz que há litispendência com outro feito que apura os mesmos fatos.
Sustenta a atipicidade das condutas imputadas de associação para o tráfico de drogas.
E, por derradeiro, erro e/ou injustiça na dosimetria da pena.
Opinou o órgão ministerial nos termos do parecer assim ementado (e-STJ fl. 3.377):
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA PRECEDENTES. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO. - 1. "(a) dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 1º/8/2017). -Recurso especial e agravo que devem ser improvidos.
Decido.
Em preliminar, a defesa do recorrente alega nulidade processual absoluta decorrente da incompetência jurisdicional da 17ª Vara Criminal, seja por alegar não restar evidenciada a formação de um grupo organizado para o crime, seja pela existência de, naquela jurisdição, de vara criminal com competência especial para processar e julgar os crimes definidos na Lei
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESP N. 1341370/MT. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A tese acerca da incidência da atenuante da confissão e sua posterior compensação com a agravante da reincidência não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282 do STF.
..
3. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, redimensionando a pena para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 19 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no REsp 1.778.141/RO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.