ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2223408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, afastando a aduzida violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, afastando a aduzida violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do CPC; reconhecendo ausência de prequestionamento dos arts. 926 do CPC e 47 da Lei n. 11.101/2005; aplicando a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; reputando prejudicado o dissídio e o pedido de efeito suspensivo.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no incidente de impugnação de crédito, no contexto de recuperação judicial, envolvendo crédito garantido por propriedade/cessão fiduciária sobre máquinas e equipamentos.
3. A Corte de origem manteve decisão que rejeitou a impugnação de crédito, reconheceu a regularidade da garantia, afirmou a extraconcursalidade, e entendeu que a essencialidade dos bens não tem o condão de desnaturar a natureza do crédito perseguido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil por falta de enfrentamento específico e fundamentação adequada; (ii) saber se não incide a Súmula n. 83 do STJ por divergência sobre a sujeição excepcional de bens essenciais; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial específico apto a ensejar o processamento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Operou-se a preclusão do capítulo autônomo relativo à ausência de prequestionamento dos arts. 926 do Código de Processo Civil e 47 da Lei n. 11.101/2005, por falta de impugnação específica nas razões do agravo interno.
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões centrais ao
[trecho intermediário suprimido]
que, segundo a jurisprudência desta Corte, a inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto pela alínea a, quando o dissídio se refere à mesma tese ou aos mesmos dispositivos, prejudica o exame pela alínea c.
Desse modo, deve ser preservada a conclusão de prejuízo do dissídio, tal como decidido. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.