ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2223435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Aplicação Cumulativa de Causas de Aumento de Pena.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Aplicação Cumulativa de Causas de Aumento de Pena. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. Os agravantes sustentam que a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal carece de fundamentação concreta, requerendo a exclusão de uma das majorantes e o redimensionamento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena decorrentes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos dos autos.
III. Razões de decidir
4. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena foi fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, destacando-se o concurso de cinco agentes, incluindo dois adultos e três adolescentes, e o emprego de arma de fogo, devidamente apreendida.
5. O concurso de pessoas foi considerado imprescindível para a consumação do crime, sendo os agravantes responsáveis por render a vítima enquanto os adolescentes coautores revistaram a vítima e auxiliaram na ocultação da res furtiva.
6. A fundamentação apresentada na sentença e no acórdão está em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com a Súmula n. 443 do STJ, justificando a incidência cumulativa das causas de aumento de pena.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que a maior gravidade do delito, decorrente do número de agentes superior ao mínimo necessário para a configuração do concurso de agentes, além do emprego de arma de fogo, é fundamento apto para a aplicação cumulativa das majorantes.
IV. Dispositivo e tese
8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal é válida quando fundamentada com base em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, como o número de agentes envolvidos e o emprego de
[trecho intermediário suprimido]
em elementos do acervo probatório dos autos, entendimento diverso, como pretendido pelo agravante, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita.
3. No que tange à aplicação cumulativa das majorantes na dosimetria da pena, a jurisprudência desta Corte reconhece sua legalidade quando devidamente fundamentada, como na hipótese dos autos em que se trata de roubo cometido em concurso de três agentes, com o emprego de arma de fogo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 921.975/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Recurso Especial.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.