ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2223436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF .
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME LUIZ FRANCISCO, patrono de Rodriano Borges de Couto e Ilyen Camargo de Couto.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.936.636/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUTADA. PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF .
2. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME LUIZ FRANCISCO, patrono de Rodriano Borges de Couto e Ilyen Camargo de Couto.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurg e-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão de rejeição de exceção de pré-executividade - Insurgência do sócio da empresa executada e de sua esposa - Afirmação de indevida inclusão no polo passivo da execução - Necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Impossibilidade de responsabilização do cônjuge Parcial acolhimento - Legitimidade de parte - Matéria de ordem pública - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica imprescindível na hipótese.
RECURSO PROVIDO EM PARTE" (e-STJ fl. 102)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 128/132).
No recurso especial, o recorrente aponta a violação do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, argumentando que o resultado da conclusão pela inadequação da inclusão dos sócios sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a exclusão dos ilegitimados do polo passivo do cumprimento de sentença, o que deve ensejar a condenação da parte sucumbente nos correspondentes honorários advocatícios.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 136/140), o recurso foi admitido.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUTADA. PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO.
[trecho intermediário suprimido]
FALTA DE PREVISÃO CLARA NO CONTRATO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
4. A falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para a manutenção das suas conclusões, atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF, o qual impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.936.636/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
Ante o exposto, não conheço o recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem sua prévia fixação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.