DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SONIA MARIA ALVES DE FREITAS contra acórdão do TJS… — REsp REsp 2223438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SONIA MARIA ALVES DE FREITAS contra acórdão do TJSP, assim ementado (fl.
- 156): APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE VALORES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - RECURSO DA AUTORA.
- 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alega ofensa aos arts.
- 77, § 6º, 80, III, 85, 932, III, 1.007, § 4º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista a impossibilidade de condenação do advogado da parte a arcar com multa por litigância de má-fé.
Resultado indicado
Ausência de pressuposto de constituição processual bem demonstrada - Expedição de mandado de constatação pelo Juízo de origem, em razão das orientações emanadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) - Comunicado CG nº 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça - Oficial de justiça que constatou que o patrono da requerente ajuizou causa diversa da pretendida - Causa de pedir e pedidos da ação não provenientes da vontade da autora - Ratificação do decreto de extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC - Manutenção da condenação do advogado às penas por litigância de má-fé, bem como da determinação de expedição de ofício ao Conselho de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - Entendimento também consolidado pelo NUMOPEDE, no Enunciado 15: "Nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória" SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 7779, 7752, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SONIA MARIA ALVES DE FREITAS contra acórdão do TJSP, assim ementado (fl. 156):
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE VALORES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - RECURSO DA AUTORA. Ausência de pressuposto de constituição processual bem demonstrada - Expedição de mandado de constatação pelo Juízo de origem, em razão das orientações emanadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) - Comunicado CG nº 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça - Oficial de justiça que constatou que o patrono da requerente ajuizou causa diversa da pretendida - Causa de pedir e pedidos da ação não provenientes da vontade da autora - Ratificação do decreto de extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC - Manutenção da condenação do advogado às penas por litigância de má-fé, bem como da determinação de expedição de ofício ao Conselho de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - Entendimento também consolidado pelo NUMOPEDE, no Enunciado 15: "Nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória"
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
No recurso especial (fls. 168-193), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alega ofensa aos arts. 77, § 6º, 80, III, 85, 932, III, 1.007, § 4º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista a impossibilidade de condenação do advogado da parte a arcar com multa por litigância de má-fé.
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 195-201).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 85, 932, III, 1.007, § 4º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC - segundo os quais tratam, respectivamente: (i) dos ônus sucumbenciais, (ii) da competência do relator para não conhecimento de recurso inadmissível, (iii) da comprovação do preparo no ato de interposição de recurso, (iv) da multa por interposição de agravo interno manifestamente inadmissível, e (v) da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios - porque as normas em referência nada dispõem a respeito do fundamento de que o Oficial de Justiça constatou que a patrona da requerente ajuizou causa diversa da pretendida, devendo ser mantida a condenação da advogada à pena de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.
Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF.
Por fim, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a violação do art. 77 , § 6º, do CPC, tendo em vista que , "ainda que o r. relator tivesse a capacidade para adivinhar a real intenção do recurso de apelação fosse tão somente para que o advogado deixasse de recolh er as custas recursais, como aponta, ainda sim percebe-se que rebate os argumentos das outras matérias do recurso, o que por si só comprova que a conduta do advogado esta pautada na lei e não é reprovável, pelo simples exercício do direito de recorrer" (fl. 180).
Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.