DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Es… — CC CC 222345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Anexos de Joinville/SC, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Hortolândia/SP, o suscitado.
- Versam os autos acerca de inquérito policial que apura supostos crimes contra a ordem tributária (art.
- O Juízo da comarca de Hortolândia/SP declinou da competência e remeteu os autos à comarca de Joinville/SC, por entender que, à luz da Súmula Vinculante n.
- 24 do Supremo Tribunal Federal, a consumação do delito material ocorre com o lançamento definitivo do tributo, o que se deu em 17/6/2015, quando a empresa já estava sediada em Joinville/SC (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Hortolândia/SP, o suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Anexos de Joinville/SC, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Hortolândia/SP, o suscitado.
Versam os autos acerca de inquérito policial que apura supostos crimes contra a ordem tributária (art. 1º da Lei n. 8.137/1990), imputados aos sócios administradores da empresa Luitze Indústria e Comércio de Móveis Ltda., consistentes em: a) deixar de pagar ICMS devido em diversos meses entre julho e dezembro de 2010, fevereiro e abril de 2011, e abril a agosto de 2013, por declarar débitos nas GIAs a menor do que o somatório mensal do imposto destacado nas notas fiscais eletrônicas emitidas; e b) deixar de pagar ICMS em agosto de 2010, por não apresentar a respectiva GIA, apesar da emissão de notas fiscais com destaque do imposto.
O Juízo da comarca de Hortolândia/SP declinou da competência e remeteu os autos à comarca de Joinville/SC, por entender que, à luz da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, a consumação do delito material ocorre com o lançamento definitivo do tributo, o que se deu em 17/6/2015, quando a empresa já estava sediada em Joinville/SC (fls. 49/50).
O Juízo da comarca de Joinville/SC, por sua vez, suscitou o presente conflito, sustentando que as ações e omissões capazes de gerar a supressão ou redução do ICMS ocorreram quando a empresa estava estabelecida em Hortolândia/SP, razão pela qual a apuração deveria ocorrer naquela comarca, invocando os arts. 69, I, e 70, caput, do Código de Processo Penal (fls. 62/63).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitante, nos termos do parecer assim ementado (fl. 7):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE CONSUMOU O DELITO, COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24 DO STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE JOINVILLE/SC. PARECER PELA PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E ANEXOS DE JOINVILLE/SC, O SUSCITANTE.
É o relatório.
Em atenção ao disposto no verbete 24 da Súmula Vinculante, pacificou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual a competência para processar os delitos materiais contra a ordem tributária é estabelecida no domicílio fiscal em que houve a consumação da infração penal, ou seja, aquele em que ocorreu a constituição definitiva do crédito tributário.
Nesse sentido,
[trecho intermediário suprimido]
Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 2/3/2016).
No caso, considerando que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em Campinas/SP, inclusive com envio de representação fiscal para fins penais subscrita pelo Delegado Regional da Secretaria da Fazenda de São Paulo (fls. 7/9), é certo que, naquele estado é deve transcorrer a ação penal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Hortolândia/SP, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. DISSENSO ENTRE JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. SONEGAÇÃO FISCAL. DELITO MATERIAL. COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE SE VERIFICOU A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Hortolândia/SP, o suscitado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.